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A segurança simbólica, Notas de estudo de Direito Penal

O Direito Penal Simbólico como fenômeno que nasce no sentimento de urgência que manifesta o Estado quando a indevida aplicação das normas penais, face às poucas políticas de prevenção da criminalidade, mostra as conseqüências de efeitos colaterais indesejáveis, ao crime, à violência e todo quadro social que geralmente se inserem estes dois elementos. Resume-se, em prática, sua aparição em uma onda propagandística, manipuladora dirigida geralmente às massas populares surg

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 25/04/2010

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1Acadêmico de Direito da Faculdade Jaguariaíva FAJAR/PR
e-mail: kaytovor@hotmail.com
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Este trabalho mostra que o Direito Penal Simbólico é um fenômeno que nasce no
sentimento de urgência que manifesta o Estado quando a indevida aplicação das
normas penais, face às poucas políticas de prevenção da criminalidade, mostra as
conseqüências de efeitos colaterais indesejáveis, ao crime, à violência e todo quadro
social que geralmente se inserem estes dois elementos. Resume-se, em prática, sua
aparição em uma onda propagandística, manipuladora dirigida geralmente às
massas populares surgindo o simbolismo através das edições de leis em resposta
ao clamor público toda vez que um fato crime choca o país. Simbolismo tal que
muitas vezes é usado como instrumento para oportunistas políticos para benefício
próprio, transformando-se em uma arma perigosa.
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Norma, simbolismo, segurança, garantias, legislador, criminalidade, lei, penal.
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Baixe A segurança simbólica e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

1 Acadêmico de Direito da Faculdade Jaguariaíva – FAJAR/PR

e-mail: kaytovor@hotmail.com

Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro

1

R REESSUUMMOO

Este trabalho mostra que o Direito Penal Simbólico é um fenômeno que nasce no

sentimento de urgência que manifesta o Estado quando a indevida aplicação das

normas penais, face às poucas políticas de prevenção da criminalidade, mostra as

conseqüências de efeitos colaterais indesejáveis, ao crime, à violência e todo quadro

social que geralmente se inserem estes dois elementos. Resume-se, em prática, sua

aparição em uma onda propagandística, manipuladora dirigida geralmente às

massas populares surgindo o simbolismo através das edições de leis em resposta

ao clamor público toda vez que um fato crime choca o país. Simbolismo tal que

muitas vezes é usado como instrumento para oportunistas políticos para benefício

próprio, transformando-se em uma arma perigosa.

P PALALAAVVRRAASS--CCHHAAVVEE

Norma, simbolismo, segurança, garantias, legislador, criminalidade, lei, penal.

Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro

A ABBSSTTRRAACCTT

This work shows that the Criminal Law Symbolic is a phenomenon that arises in the

sense of urgency that expresses the state when the improper application of criminal

law, given the few policies of crime prevention, shows the consequences of

undesirable side effects for crime, violence and the whole social framework that

generally fall into these two elements. Boils down, in practice, its appearance in a

wave propagandistic, manipulative generally addressed the masses emerging issues

through the symbolism of laws in response to public outcry every time a fact crime

shocked the country. Such symbolism that is often used as a tool for opportunistic

politicians to their own benefit, turning into a dangerous weapon

K KEEYY WWOORRDDSS

Delict, crime, security, Law, public, state, criminology.

Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro

1. 1. IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO

Este artigo tem como escopo suscitar uma discussão para medrar o conhecimento

sobre este fenômeno chamado Direito Penal Simbólico e encetar a percepção crítica

à luz dos acontecimentos e suas reais origens muitas vezes ocultas.

Pensa, a sociedade, ser o Direito Penal o “super homem” dos ordenamentos

jurídicos, que possui o condão de criar uma panacéia para os males simplesmente

editando algumas leis penais propondo sanções mais severas, bem como,

dificuldades às garantias dos “infratores”. Como saber se estas medidas são

corretas? É correta uma falta de percepção destituir princípios de uma ciência

regrada?

Destarte, cria-se o mito, o qual Arruda Aranha esclarece tão bem em seu livro

“Introdução à Filosofia”, em que diz ser a mente humana naturalmente inquiridora.

Mas como saber ou perceber a verdade? Qual sinal para distinguirmos a verdade do

erro?

Para Descartes o critério da verdade é a evidência. Ainda há aqueles que buscam a

verdade com o intuito de aprender na incoerência de argumentos, técnica chamada

de “método socrático”. Mas a evidência se faz clara quando há escândalos tomando

conta de nossos noticiários, inundando nossas casas com influências políticas muito

bem planejadas.

O que realmente importa é o fato de que as pessoas que erigem a sociedade

acostumaram-se a viver no automático, perdendo a percepção de fatos e a

capacidade inquiridora, critérios suscitados acima.

Mediante isso, forma-se a projeção ilusória de algo que se espera vir como um

milagre, uma glória pela massa populacional vivendo no piloto automático, seguindo

idéias já precedentemente talhadas a força, atitudes equivocadas, como se todos

bebessem da mesma fonte.

O povo, hoje em dia, é tão influenciável que essa falsa sensação de segurança,

muitas vezes, é posta acima da moral sedimentando um sentimento secular

maquiavélico, ou seja, um sentimento onde os fins justificam os meios.

Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro

2. 2. AA NNOORRMMAA PPEENNAALL JJUURRÍÍDDIICCAA EE AA DDOOGGMMÁÁTTIICCAA NNEEGGAATTIIVAVA

O conceito de Cezar Roberto Bitencourt diz que: “Direito Penal é um conjunto de

normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal

e suas sanções correspondentes- penas e medidas de segurança.”

A norma penal se manifesta a vontade do Estado na definição dos fatos puníveis e

suas respectivas sanções. Caracterizam-se por sua imperatividade. Tem como

objetivo a tutela dos bens jurídicos, aplicando penas, medidas de segurança e etc.

Pelo Direito Penal ter essa característica normativa é possível identificar a

característica dogmática, que por si só não é negativa desde que aplicável e eficaz

em relação a casos individuais que diariamente se apresentam a ele, pois somente

adquire seu significado funcional e político profundo quando inserida no âmbito do

sistema de controle penal da modernidade, no interior do qual devem ser analisadas

suas funções.

Portanto é aceitável de que haja a possibilidade de a dogmática assumir-se em uma

conotação negativa diferente de onde deve-se aplicar o Direito Penal. Esta

dogmática é que se manifesta em formas retóricas do Estado com efeitos práticos e

nulos ou insignificantes através de edição de leis sem um critério rigoroso que

garanta sua efetiva e coerente aplicação. Podemos citar o caso do assassinato da

atriz filha da autora Glória Perez, o qual foi responsável pelo advento da Lei dos

crimes hediondos (Lei 8072/1990).

Por um lapso instintivo, sinônimo da “falta de percepção” citada na Introdução deste

artigo, podemos perceber que em casos como assassinato de Isabela Nardoni a

sociedade sobrepõe a justiça acima da moral desconsiderando sua inerência com a

mesma, colocando os direitos fundamentais a serviço da segurança. Idéia qual se

torna uma arma nas mãos da sociedade. Se por vontade de todos no calor do

clamor da massa voltaríamos à época da vingança privada. O Estado desta maneira

age coagido, tornando sua soberania e poder em um remédio, eis o efeito placebo.

Importante ressaltar que Direito Penal Simbólico é um termo relativamente recente.

Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro

4. 4. FFENENÔÔMMEENNOOSS COCONNSSEEQQUUEENNTTEESS

4 4..1 1 AA SSEEGGUURRAANNÇÇAA EE AA LLEEII

A doutrina aponta fenômenos consequentes quanto ao fato da segurança e a

mantem-se em meios pelos quais os cidadãos buscam seus objetivos

coletivos e individuais, tornando-se fins em si mesmos. Fato qual as

estruturas de poder podem se aproveitar e extrair direitos e garantias

individuais, muitas vezes com a pena do próprio povo a que ele se submete.

4 4..2 2 TTABABUU

A população se submete a uma simbologia, criando um tabu onde nós não

cometemos crimes e que não somos criminosos, que o criminoso é o outro. Situação

qual tem seu advento de estigmatização de uma classe social que será combatida e

marginalizada. Este é um fenômeno o qual alerta Zafarone como um infeliz resultado

de Direito Penal.

5. 5. EESSQQUUEEMMAA AANNAALLÍÍTTIICCOO

Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro

66 .. CCONONSSIIDDEERRAAÇÇÕÕEESS FFIINNAAIISS

É claramente notável que este fenômeno é suscetível a ser utilizado como

instrumento político por oportunistas acarretando a alterações pontuais na lei penal.

A situação contemporânea sobre o Direito Penal é crítica. Como canta Chico

Buarque no trecho em sua música “Cálice” composto nos tempos da Ditadura Militar,

a qual se tipifica muito bem este caso: “De tão gorda a porca já não anda, de muito

usada a faca já não corta...”

Necessário é, que o legislador que sua função em glória é tutelar os bens jurídicos

dos quais fazem parte os princípios básicos e direitos fundamentais. Se assim for,

esta imagem utópica de “fazedor de leis” não enterra a eficácia do sistema penal.

Somente desta maneira, por um milagre é que então a violência, desigualdade, a

pobreza, o analfabetismo, o abandono da saúde e da educação pública caminharia

para a resolução, pois afinal, estaríamos obrigados por este sistema imperativo e

positivista a ser feliz e cairia por terra este “pileque” homérico por parte deste

fenômeno utópico chamado Direito Penal Simbólico um Estado fictício que finge

resolver o problema com soluções fáceis, e a sociedade chora as mortes clamando

por uma justiça que governos tendem ignorar. É o uso do Direito com marcas da

ideologia Estatal.

No final das contas quem vai ter a responsabilidade de despertar o “homem

moderno” que está dentro de nós, somos nós mesmos. O Poder vem do povo, da

idéia coletiva, o Estado nasce de nossa projeção da necessidade de seguir algo. A

idéia de paz é inerente ao que temos que ter em mente. A paz não resume-se na

ausência de guerra , pois temos nos dias de hoje o que se chama de "violência

passiva", a paz é a justiça social.

Espera-se que a voz milenar do filósofo faça despertar este homem - "Eduquemos

nossas crianças para que não tenhamos que punir os adultos de amanhã"

Uma única arma pode ser usada de várias maneiras, e a instrução é a melhor delas

nesta guerra.