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A reabilitação da pena , Notas de estudo de Direito Penal

dirito penal

Tipologia: Notas de estudo

2018

Compartilhado em 11/05/2018

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romildo-da-silva-6 🇧🇷

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FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA
BACHARELADO EM DIREITO
REABILITAÇÃO
Discentes:
Anderson Henrique Barbosa
Fernanda Costa Santos
Francisco Willame da Silva Pereira
Lauro Barbosa Alencar e Sá
Larissa Gracielle Alves Estrela Maciel
Luís Miguel Simões Nogueira Branco
Romildo da Silva
Thiago Rafael Lima da Silva
PETROLINA-PE
2018
Anderson Henrique Barbosa
Fernanda Costa Santos
Francisco Willame da Silva Pereira
Lauro Barbosa Alencar e Sá
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FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA

BACHARELADO EM DIREITO

REABILITAÇÃO

Discentes: Anderson Henrique Barbosa Fernanda Costa Santos Francisco Willame da Silva Pereira Lauro Barbosa Alencar e Sá Larissa Gracielle Alves Estrela Maciel Luís Miguel Simões Nogueira Branco Romildo da Silva Thiago Rafael Lima da Silva

PETROLINA-PE

Anderson Henrique Barbosa Fernanda Costa Santos Francisco Willame da Silva Pereira Lauro Barbosa Alencar e Sá

Larissa Gracielle Alves Estrela Maciel Luís Miguel Simões Nogueira Branco Romildo da Silva Thiago Rafael Lima da Silva

REABILITAÇÃO

Trabalho apresentado como requisito de obtenção de nota para a 1ª avaliação da disciplina de Direito Penal II, do 4º período do curso de direito noturno da Faculdade de Ciências aplicadas e Sociais de Petrolina-PE. Docente: Prof. José Alencar.

PETROLINA-PE

SUMÁRIO

1. Introdução ........................................................................................................ 1 2. Conceito e origem histórica ............................................................................ 1 2.1 Relato Histórico ......................................................................................... 1

1. INTRODUÇÃO

A reabilitação busca assegurar o direito à igualdade e intimidade do condenado, possibilitando-lhe o sigilo das informações de sua condenação. Cabe, nesse interim, ressaltar que a reabilitação não tem o objetivo de apagar a reincidência. Por meio deste instituto, busca-se a reinserção digna do condenado à sociedade, possibilitando ações de integração, a exemplo, da inserção no mercado de trabalho. Neste tocante, o mais importante a se destacar é que as condições legais visam estabelecer a transição entre o cárcere e a vida em sociedade, sendo necessário respeito e oportunidade à figura do condenado.

2. CONCEITO E ORIGEM HISTÓRICA

Reabilitação é o instituto jurídico-penal capaz de reinserir ao seio da sociedade o condenado, retirando a marca da condenação do seu histórico e encarregando-se de suprimir seus antecedentes criminais, bem como de promover a suspensão condicional de alguns efeitos remanescentes da pena. Para Masson (2017, p.945), é o instrumento judicial que atesta que o réu cumpriu sua pena e que, de fato, ela se encontra extinta. Nesse mesmo sentido, Fabrini e Mirabete (2012, p. 341) convalidam. Capez (ANO) afirma ser a reabilitação o mecanismo jurídico capaz de restituir o sentenciado ao status quo, anterior à condenação. Masson (2017, p. 945) pontua a reabilitação com dois efeitos:

  • Assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação;
  • Suspender condicionalmente os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal.
  1. Relato histórico

A aparição desse instituto, inicialmente com o nome iuris restitutiu in integrum , remonta ao pioneirismo do Direito Romano e era tida como "forma de

clemência soberana", com o condão de extinguir a pena e restaurar material e moralmente os direitos do condenado. Foi também inserida pelo ordenamento francês desde 1791, sendo que, somente em 1890, o instituto da reabilitação criminal veio à tona no âmbito jurídico brasileiro, inicialmente como instrumento de extinção da condenação. Transitada em julgado a ação de revisão criminal, com procedência ao réu, tinha-lhe restabelecidos todos os seus direitos inicialmente retirados pelo estigma da condenação, inclusive com a possibilidade de, em decorrência daquela, pleitear indenização pela mácula gerada da condenação.

3. NATUREZA JURÍDICA E APLICABILIDADE

Trata-se de causa eliminatória de alguns efeitos secundários da condenação, segundo o Art. 92 do Código Penal, e assegurar o sigilo dos registros criminais. O Art. 93 do Código Penal inaugura o instituto da reabilitação que vem a ser o instrumento através do qual o reeducando consegue alcançar dois objetivos:

  • Diz o Art. 93: a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e a condenação.
  • A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no Art. 92, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. No Art. 93 pode-se perceber que a reabilitação é um instituto declaratório que garante ao condenado duas condições. A primeira está relacionada ao sigilo dos registros sobre seu processo, a condenação e a pena. A esse sigilo assegurado ao condenado sobre seu processo e condenação, cumprida ou extinta a pena, não constarão na folha de antecedentes, em atestados ou em certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, quaisquer notícias ou referências à condenação (GRECO, 2012, p. 228-229). Desta forma, evidencia-se que é proibida “a menção das condenações anteriores em certidões extraídas dos livros do juízo” (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2011, p. 703).

Bittencourt (2012) afirma que a reabilitação é revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for novamente condenado, como reincidente, a pena que não seja de multa. Para Nucci (2016), são institutos totalmente diferentes, embora possuam conexões:

  • A reabilitação não extingue a condenação anterior para efeito de reincidência, de modo que o reabilitado, cometendo novo crime, pode tornar-se reincidente.
  • A reincidência pode servir para revogar a reabilitação (art. 95, CP).

Embora a lei se refira à condenação em pena que não seja de multa, na verdade, será impossível condenação a pena restritiva de direitos, porque a reincidência impede a aplicação de pena restritiva, conforme o Art. 44 do código penal (BITTENCOURT, 2012). Com a revogação da reabilitação, os efeitos que estavam suspensos voltam a vigorar. A reabilitação está citada no Art. 94 do Código Penal, e no Art. 202 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), onde é assegurado o direito de sigilo de passagens criminais quando consultada no âmbito civil. Segundo Castro e Penteado (2018), as principais diferenças entre elas é o tempo necessário para adquirir o sigilo e seus requisitos, como comentado:

  • O Art. 94 do CP impõe o prazo de 2 (dois) anos a partir do dia que sua pena seja extinta mais uma série de outros requisitos, como por exemplo ter morado no País no prazo acima referido, demonstrar bom comportamento público e privado.
  • O Art. 202 da LEP, permite-se a reabilitação de forma instantânea, ou seja, pode-se adquirir sigilo das informações para fins civis, assim que extinguir o cumprimento da sua pena. Ainda segundo o entendimento dos autores acima, a LEP sendo uma Legislação Especial, não só prevalece sobre o Código Penal, como também é uma lei mais benéfica ao acusado, que tem seu respaldo pelo Art. 5º, XL, da CF.

5. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS

No Art. 94 do Código Penal encontra-se os requisitos e pressupostos para o pedido da reabilitação, processo de sigilo dos registros sobre o processo e condenação do réu, assegurando assim o princípio da intimidade e igualdade da pessoa. Ocorre quando o sujeito tem sua pena extinta ou terminada e no decorrer do prazo de dois anos após, quando o período de suspensão e do livramento condicional tem decorrido, é requerido. O pressuposto se apresenta na condição da sentença que deve ser transitada em julgado/definitiva, validando assim o transcorrer da execução até a consumação final da pena. Ainda no mesmo Art. é exposto os requisitos para que ocorra a reabilitação nos incisos primeiro, segundo e terceiro, classificados por Masson (2017) em subjetivos e objetivos. Os incisos subjetivos são o primeiro e segundo que remetem a pessoa. Naquele o condenado deve ter domicílio no país e neste demonstrado bom comportamento público e privado durante o prazo (dois anos). Os Objetivos, a sentença em si, encontram-se no III que diz respeito a reparação do dano, renúncia da vítima ou novação da dívida, adicionando o tempo de cumprimento da pena a essa classificação.

6. COMPETÊNCIA

Visando a ressocialização do detento, a reabilitação foi criada como instituto de reintegrar a pessoa do ex-apenado ao convívio em sociedade. Restituindo ao indivíduo o seu estado anterior a condenação criminal. Assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação art. 93 do código penal. O pedido será encaminhado ao juízo da condenação, e não ao juízo da execução, conforme o Art. 743 do Código de Processo Penal, ou seja, somente o juiz que proferiu a condenação é competente para analisar e conceder a reabilitação.

7. RECURSO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Habeas corpus. Penal militar e processual penal militar. Pedido de reabilitação. Ausente o constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. Não-cabimento de habeas corpus. Incidência da súmula 695 deste supremo tribunal. Habeas corpus não conhecido.

Por outro lado, a extinção da pena é motivo por si só de não cabimento de Habeas Corpus, súmula 695, STF. Norteada pela cláusula rebus sic stantibus, e de acordo com o Art. 95 do Código Penal, a reabilitação criminal será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. O dispositivo estabelece o motivo pelo qual a reabilitação será revogada: condenação, como reincidente, à pena que não seja pecuniária (privativa de liberdade ou restritiva de direitos). Conforme o próprio dispositivo, a revogação pode ocorrer de ofício ou a requerimento do Ministério Público. A vítima e o assistente de acusação não são legitimados.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, Rio de Janeiro-RJ, dez 1940.

_____. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, Rio de Janeiro-RJ, dez 1941.

_____. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal, Brasília-DF, jul 2017.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Brasília-DF, out

CAPEZ, F. Curso de direito penal – Parte geral. 16 ed. – São Paulo: Saraiva,

CUNHA, R. S. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120º). 4 ed. - Salvador: JusPodivm, 2016.

GRECO, R. Curso de direito penal: Parte geral. Vol. I, 19 ed. – Niterói - RJ: Impetus, 2017.

MASSON, C. R. Direito penal esquematizado - Parte geral, Vol. 1, 4. ed. - São Paulo: Método, 2017.

MIRABETE, J. F.; FABBRINI, R. N. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas,

NUCCI, G. S. Manual de direito penal. 12 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

STF. HABEAS CORPUS : HC90554 RJ. Relator: Ministra Carmem Lúcia. DJ: 06/03/2007. JusBrasil, 2007. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/ jurisprudecia/757847/habeas-corpus-hc-90554-rj>. Acesso em: 09 mai. 2018.

_____. SÚMULA 695. Relator: Ministro Marco Aurélio. DJ: 24/09/2003. Conteúdo jurídico, 2003. Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=237.2214&seo=1. Acesso em: 09 mai.

ZAFFARONI, E. R.; PIERANGELI, J. H. Manual de direito penal brasileiro. Imprenta - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.