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dirito penal
Tipologia: Notas de estudo
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Discentes: Anderson Henrique Barbosa Fernanda Costa Santos Francisco Willame da Silva Pereira Lauro Barbosa Alencar e Sá Larissa Gracielle Alves Estrela Maciel Luís Miguel Simões Nogueira Branco Romildo da Silva Thiago Rafael Lima da Silva
Anderson Henrique Barbosa Fernanda Costa Santos Francisco Willame da Silva Pereira Lauro Barbosa Alencar e Sá
Larissa Gracielle Alves Estrela Maciel Luís Miguel Simões Nogueira Branco Romildo da Silva Thiago Rafael Lima da Silva
Trabalho apresentado como requisito de obtenção de nota para a 1ª avaliação da disciplina de Direito Penal II, do 4º período do curso de direito noturno da Faculdade de Ciências aplicadas e Sociais de Petrolina-PE. Docente: Prof. José Alencar.
1. Introdução ........................................................................................................ 1 2. Conceito e origem histórica ............................................................................ 1 2.1 Relato Histórico ......................................................................................... 1
A reabilitação busca assegurar o direito à igualdade e intimidade do condenado, possibilitando-lhe o sigilo das informações de sua condenação. Cabe, nesse interim, ressaltar que a reabilitação não tem o objetivo de apagar a reincidência. Por meio deste instituto, busca-se a reinserção digna do condenado à sociedade, possibilitando ações de integração, a exemplo, da inserção no mercado de trabalho. Neste tocante, o mais importante a se destacar é que as condições legais visam estabelecer a transição entre o cárcere e a vida em sociedade, sendo necessário respeito e oportunidade à figura do condenado.
2. CONCEITO E ORIGEM HISTÓRICA
Reabilitação é o instituto jurídico-penal capaz de reinserir ao seio da sociedade o condenado, retirando a marca da condenação do seu histórico e encarregando-se de suprimir seus antecedentes criminais, bem como de promover a suspensão condicional de alguns efeitos remanescentes da pena. Para Masson (2017, p.945), é o instrumento judicial que atesta que o réu cumpriu sua pena e que, de fato, ela se encontra extinta. Nesse mesmo sentido, Fabrini e Mirabete (2012, p. 341) convalidam. Capez (ANO) afirma ser a reabilitação o mecanismo jurídico capaz de restituir o sentenciado ao status quo, anterior à condenação. Masson (2017, p. 945) pontua a reabilitação com dois efeitos:
A aparição desse instituto, inicialmente com o nome iuris restitutiu in integrum , remonta ao pioneirismo do Direito Romano e era tida como "forma de
clemência soberana", com o condão de extinguir a pena e restaurar material e moralmente os direitos do condenado. Foi também inserida pelo ordenamento francês desde 1791, sendo que, somente em 1890, o instituto da reabilitação criminal veio à tona no âmbito jurídico brasileiro, inicialmente como instrumento de extinção da condenação. Transitada em julgado a ação de revisão criminal, com procedência ao réu, tinha-lhe restabelecidos todos os seus direitos inicialmente retirados pelo estigma da condenação, inclusive com a possibilidade de, em decorrência daquela, pleitear indenização pela mácula gerada da condenação.
3. NATUREZA JURÍDICA E APLICABILIDADE
Trata-se de causa eliminatória de alguns efeitos secundários da condenação, segundo o Art. 92 do Código Penal, e assegurar o sigilo dos registros criminais. O Art. 93 do Código Penal inaugura o instituto da reabilitação que vem a ser o instrumento através do qual o reeducando consegue alcançar dois objetivos:
Bittencourt (2012) afirma que a reabilitação é revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for novamente condenado, como reincidente, a pena que não seja de multa. Para Nucci (2016), são institutos totalmente diferentes, embora possuam conexões:
Embora a lei se refira à condenação em pena que não seja de multa, na verdade, será impossível condenação a pena restritiva de direitos, porque a reincidência impede a aplicação de pena restritiva, conforme o Art. 44 do código penal (BITTENCOURT, 2012). Com a revogação da reabilitação, os efeitos que estavam suspensos voltam a vigorar. A reabilitação está citada no Art. 94 do Código Penal, e no Art. 202 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), onde é assegurado o direito de sigilo de passagens criminais quando consultada no âmbito civil. Segundo Castro e Penteado (2018), as principais diferenças entre elas é o tempo necessário para adquirir o sigilo e seus requisitos, como comentado:
No Art. 94 do Código Penal encontra-se os requisitos e pressupostos para o pedido da reabilitação, processo de sigilo dos registros sobre o processo e condenação do réu, assegurando assim o princípio da intimidade e igualdade da pessoa. Ocorre quando o sujeito tem sua pena extinta ou terminada e no decorrer do prazo de dois anos após, quando o período de suspensão e do livramento condicional tem decorrido, é requerido. O pressuposto se apresenta na condição da sentença que deve ser transitada em julgado/definitiva, validando assim o transcorrer da execução até a consumação final da pena. Ainda no mesmo Art. é exposto os requisitos para que ocorra a reabilitação nos incisos primeiro, segundo e terceiro, classificados por Masson (2017) em subjetivos e objetivos. Os incisos subjetivos são o primeiro e segundo que remetem a pessoa. Naquele o condenado deve ter domicílio no país e neste demonstrado bom comportamento público e privado durante o prazo (dois anos). Os Objetivos, a sentença em si, encontram-se no III que diz respeito a reparação do dano, renúncia da vítima ou novação da dívida, adicionando o tempo de cumprimento da pena a essa classificação.
6. COMPETÊNCIA
Visando a ressocialização do detento, a reabilitação foi criada como instituto de reintegrar a pessoa do ex-apenado ao convívio em sociedade. Restituindo ao indivíduo o seu estado anterior a condenação criminal. Assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação art. 93 do código penal. O pedido será encaminhado ao juízo da condenação, e não ao juízo da execução, conforme o Art. 743 do Código de Processo Penal, ou seja, somente o juiz que proferiu a condenação é competente para analisar e conceder a reabilitação.
Habeas corpus. Penal militar e processual penal militar. Pedido de reabilitação. Ausente o constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. Não-cabimento de habeas corpus. Incidência da súmula 695 deste supremo tribunal. Habeas corpus não conhecido.
Por outro lado, a extinção da pena é motivo por si só de não cabimento de Habeas Corpus, súmula 695, STF. Norteada pela cláusula rebus sic stantibus, e de acordo com o Art. 95 do Código Penal, a reabilitação criminal será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. O dispositivo estabelece o motivo pelo qual a reabilitação será revogada: condenação, como reincidente, à pena que não seja pecuniária (privativa de liberdade ou restritiva de direitos). Conforme o próprio dispositivo, a revogação pode ocorrer de ofício ou a requerimento do Ministério Público. A vítima e o assistente de acusação não são legitimados.
BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
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_____. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, Rio de Janeiro-RJ, dez 1941.
_____. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal, Brasília-DF, jul 2017.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Brasília-DF, out
CAPEZ, F. Curso de direito penal – Parte geral. 16 ed. – São Paulo: Saraiva,
CUNHA, R. S. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120º). 4 ed. - Salvador: JusPodivm, 2016.
GRECO, R. Curso de direito penal: Parte geral. Vol. I, 19 ed. – Niterói - RJ: Impetus, 2017.
MASSON, C. R. Direito penal esquematizado - Parte geral, Vol. 1, 4. ed. - São Paulo: Método, 2017.
MIRABETE, J. F.; FABBRINI, R. N. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas,
NUCCI, G. S. Manual de direito penal. 12 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
STF. HABEAS CORPUS : HC90554 RJ. Relator: Ministra Carmem Lúcia. DJ: 06/03/2007. JusBrasil, 2007. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/ jurisprudecia/757847/habeas-corpus-hc-90554-rj>. Acesso em: 09 mai. 2018.
_____. SÚMULA 695. Relator: Ministro Marco Aurélio. DJ: 24/09/2003. Conteúdo jurídico, 2003. Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=237.2214&seo=1. Acesso em: 09 mai.
ZAFFARONI, E. R.; PIERANGELI, J. H. Manual de direito penal brasileiro. Imprenta - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.