Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

A proteção constitucional ao segurado especial pescador artesanal., Teses (TCC) de Direito Previdenciário

Analise da efetividade da proteção constitucional ao segurado especial pescador artesanal no seguintes capítulos. 1 – INTRODUÇÃO 2- A CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988 E A SEGURIDADE SOCIAL 3- REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEUS SEGURADOS 4 - PESCADOR ARTESANAL 5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tipologia: Teses (TCC)

2022

Compartilhado em 23/01/2023

lucimara-gomes-montalvao
lucimara-gomes-montalvao 🇧🇷

2 documentos

1 / 29

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
LUCIMAR GOMES MONTALVÃO
SEGURIDADE SOCIAL E A EFETIVA PROTEÇÃO AO SEGURADO
ESPECIAL PESCADOR ARTESANAL
CENTRO UNIVERSITARIO UNIDOMBOSCO
CAMPO GRANDE - MS 2022
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d

Pré-visualização parcial do texto

Baixe A proteção constitucional ao segurado especial pescador artesanal. e outras Teses (TCC) em PDF para Direito Previdenciário, somente na Docsity!

LUCIMAR GOMES MONTALVÃO

SEGURIDADE SOCIAL E A EFETIVA PROTEÇÃO AO SEGURADO

ESPECIAL PESCADOR ARTESANAL

CENTRO UNIVERSITARIO UNIDOMBOSCO

CAMPO GRANDE - MS 2022

LUCIMAR GOMES MONTALVÃO

SEGURIDADE SOCIAL E A EFETIVA PROTEÇÃO AO SEGURADO

ESPECIAL PESCADOR ARTESANAL

Trabalho de Conclusão de curso de Pós-graduação em Direito e Processo Previdenciário apresentada ao Centro Universitário UniDomBosco como exigência final para obtenção do título de Pós- graduada em Direito e Processo Previdenciário. CAMPO GRANDE - MS

Dedico este trabalho ao meu filho Gabriel Montalvão, que incansavelmente busca meu colo, ao seu futuro.

AGRADECIMENTOS

Incontestavelmente, agradeço à Deus em primeiro lugar, por ser presente a cada segundo de minha vida, concedendo-me ânimo, esperança, não nos deixando faltar o necessário, o que me fez capaz de vencer cada etapa e a enfrentar todos os obstáculos da minha jornada. A Ti, meu Deus, toda honra e toda glória. Agradeço aos professores da UniDomBosco e da Minha Pós, pelos ensinamentos, dedicação, comprometimento e disponibilidade dispensados no auxílio para concretização do presente trabalho monográfico.

MONTALVÃO, Lucimar Gomes. SEGURIDADE SOCIAL E A EFETIVA PROTEÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL PESCADOR ARTESANAL. 20 22. Monografia (Curso de Pós-graduação Direito e Processo Previdenciário) – Centro Universitário UniDombosco, Campo Grande, MS. TRABALHO DE CONCLUSÃO DE PÓS- GRADUAÇÃO. Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar a efetividade da proteção constitucional ao segurado especial pescador artesanal, feito o estudo sistemático sobre esta proteção que é operacionalizada e concretizada por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), verificando principalmente o amparo constitucional para esta proteção, que visa garantir a dignidade da pessoa humana e o bem-estar aos indivíduos. Denota-se que a busca pelo desenvolvimento Nacional, pela redução das desigualdades, com a promoção do desenvolvimento socioeconômico, bem como o objetivo construir uma sociedade livre, justa e solidária, fez com o que o constituinte plantasse na Carta Magna normas programáticas, orientadoras e vinculante, destinadas ao poder público a execução. A manutenção do Regime Geral de Previdência Social depende da contribuição todos os segurados, obrigatório e facultativo, é a interação entre Estado e particulares, assim o Estado pode oferecer a proteção social promover políticas públicas, destinada aqueles que em situação de vulnerabilidade como os segurados especiais, rural, seringueiro e pescador artesanal, possa desfrutar do amparo Estatal em nível regional e Nacional, como por exemplo o Seguro Defeso ao pescador artesanal. Palavras-chave : Previdência Social; Proteção social; Pescador artesanal; Seguro Defeso; SOCIAL SECURITY AND EFFECTIVE PROTECTION TO THE SPECIAL ARTISAN FISHERMAN INSURED. Abstract : The objective of this work is to analyze the effectiveness of the constitutional protection to the special insured artisanal fisherman, making the systematic study of this protection that is operationalized and implemented through the National Institute of Social Security (INSS), verifying mainly the constitutional support for this protection, which aims to guarantee the dignity of the human person and the well-being of individuals. It is noted that the search for National development, for the reduction of inequalities, with the promotion of socioeconomic development, as well as the objective of building a free, fair, and solidary society, caused what the constituent planted in the Magna Carta programmatic, guiding and binding, destined to the public power for execution. The maintenance of the General Social Security System depends on the contribution of all policyholders, mandatory and optional, it is the interaction between the State and individuals, so the State can offer social protection to promote public policies, aimed at those who are in a situation of vulnerability such as special insured persons. , rural, rubber tappers and artisanal fishermen, can enjoy State support at regional and national levels, such as the Safe Defense for artisanal fishermen. Keywords: Social Security; Social protection; Artisanal fisherman; Defense Insurance.

SUMARIO

  • 1 – INTRODUÇÃO
  • 2 - A CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988 E A SEGURIDADE SOCIAL
  • 2.2 Seguridade Social
  • 2.2 Direito a saúde
  • 2.3 Assistências social
  • 3 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEUS SEGURADOS
  • 3.1 Segurado especial
  • 3.2 Meios de provar a condição de Segurado Especial
  • 4 - PESCADOR ARTESANAL
  • 4.1 Seguro defeso
  • 4.2 Documentos necessários para requerer o benefício
  • 4.3 Aposentadoria do pescador artesanal.
  • 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • 6 REFERÊNCIAS

É de grande relevância tal estudo, pois vivencia-se uma crise financeira global, e o segurado, tema do estudo, vive às margens do desenvolvimento socioeconômico. Em razão disso, levantam-se discursões em torno da efetividade da prestação Estatal enquanto defensor da dignidade da pessoa humana. Diante disso, o estudo será divido em quatro capítulos, o primeiro apresenta introdução e justificativa deste estudo. O segundo capítulo dispõe sobre a seguridade social na Constituição Federal de 1988, e seus pilares basilares, saúde, assistência social e previdência Social, bem como as Leis que disciplinam a matéria. O terceiro apresenta o regime geral de previdência social (RGPS) e suas espécies de segurados, cobertura de eventos inesperados na vida do segurado bem como os meios de provar a condição de segurados especial para poder gozar dos benefícios. O quarto capítulo traz à baila o segurado especial pescador artesanal, apresenta o seguro-desemprego deste denominado Seguro Defeso, elenca os documentos para requerê-lo e as modalidades de aposentadoria que estão disponíveis para este segurado, se preenchido os requisitos necessários. No quinto e último capítulo, efetua-se uma análise acerca efetividade da proteção constitucional, através do Regime Geral de Previdência Social, concluindo que é de suma importância para o segurado especial, que trabalha em condições insalubres, expondo a riscos sua saúde e a própria vida. Afirma-se que, norma protetiva que o legislador apresentou no bojo da Constituição Federal de 1988, se bem manejada e executada, configura-se em meio eficaz para a efetivação dos objetivos fundamentais da República Nacional do Brasil.

2 - A CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988 E A SEGURIDADE SOCIAL

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em vista a proteção social da população brasileira, em seu art. 3º cuidou de expressar os objetivos fundamentais a serem alcançados pela República Federativa do Brasil: “Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (BRASIL, 1988). Para a consecução destes objetivos fundamentais, o constituinte asseverou em normas constitucionais instruções socioeconômicas em nível constitucional. Para José Afonso Silva (2002, p.139), “tais normas traduzem os elementos socioideológicos da constituição”, estes desígnios consistem em diretivas a serem abarcadas pelo Estado Brasileiro no intento da realização do bem comum. Nota-se, então, que uma das primeiras preocupações do constituinte de CF/88 foi a redução das desigualdades sociais atemporais tão presentes na sociedade brasileira, assim buscou criar mecanismos para que o bem comum se concretize a nível nacional. Para que se pudesse efetivar tal concretização, o constituinte delimitou no Art. 6º da CF/88, os direitos sociais, cuja eficácia é limitada, por terem caráter de normas programa: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária”. (BRASIL,1988) Estes direitos determinam as finalidades da atuação dos órgãos da República Federativa do Brasil, uma vez que com a promulgação da Constituição Federal de

Observa-se que os objetivos e direitos ora apresentados que sintetizam o desejo do constituinte à evolução estrutural nacional e o bem-estar socioeconômico dos cidadãos em geral, e que o Estado obedecendo os princípios impostos a administração pública, deve encontrar meios para promover a proteção dos seus nacionais, dos riscos sociais aos quais estão sujeitos, a seguridade social é um dos meios disponíveis para tanto. 2.2 Seguridade Social A seguridade social é definida no art. 1º da Lei 8.212 de 1991, como o conjunto interligado de ações de inciativa do poder público e da sociedade, destinada a assegurar os direitos referentes à saúde, à assistência social e à previdência social. Segundo João Batista Lazzari, (2018, P.9), seguridade social surgiu principalmente em razão da preocupação em suprir as necessidades básicas daqueles trabalhadores que por situação adversa ou ainda pela idade avançada encontrassem excluídos do mercado de trabalho, “Previdência Social surge primordialmente da preocupação com o sustento dos que, tendo sido trabalhadores, encontram-se fora do mercado de trabalho por falta de condições físicas ou mentais”. É considerada por vários estudiosos do direito como um instrumento usado para alcançar a justiça social, que por meio de um sistema distribuição de renda e amparo assistencial aos menos privilegiados, faz-se a proteção do indivíduo aos ricos sociais.

2. 2 Direito a saúde O Direito a saúde vem disciplinado na CF/88 em seu artigo 196, o qual impõem ao Estado o dever de garantir por meio de políticas socioeconômicas que visem à redução dos riscos doença e outros agravos na área da saúde pública, seu acesso deve ser igualitário. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de

outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988). Segundo Marisa Ferreira dos Santos (2019, P.156), esta norma atende o princípio da universalidade, desde a cobertura ao atendimento; “Da cobertura, porque se dirige a todas as etapas: promoção, proteção e recuperação. Do atendimento, porque garante a todos o direito e o acesso igualitário às ações e serviços de saúde.” Parafraseando Marisa Ferreira dos Santos, o direito a saúde é um direito subjetivo dos residentes no território nacional, que pode ser exercido ou não, independentemente de adesão e de contribuição para o financiamento da seguridade social, o Estado está obrigado em lei a garantir este direito.

2. 3 Assistências social A assistência social na forma do art. 203 da CF/88 “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social” fundamentada no princípio base da solidariedade, a assistência social tem como objetivos principais as ações descritas nos incisos do artigo acima citado, vejamos: [...] I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.[...] (BRASIL, 1988). Aqui vemos a mão do Estado visando acolher, prevenir e inserir com fim último o bem-estar do assistido, a assistência social na visão de Maria Ferreira dos Santos (2018, P.191) é um instrumento de alteração na condição social primaria do assistido, essa prestação estatal deve ser entendida como ajuda inicial, para que o assistido possa sair da condição de necessitado e passe a prover por si mesmo o seu sustento.

modo que, todos filiados devem contribuir para o regime, formando uma espécie de fundo financeiro o qual o Estado administra, com o intuito de financiar os serviços por ele prestado ao seus filiados. Marisa Ferreira dos Santos e Pedro Lenza, (2018, P.242), assevera quanto ao caráter contribuitivo: “Somente quem contribui adquire a condição de segurado da Previdência Social e, cumpridas as respectivas carências, tem direito à cobertura previdenciária correspondente à contingência-necessidade que o acomete.’’ Vê-se que o RGPS apresenta as características de uma apólice de seguro, no caso, um seguro coletivo. A CF/88 trouxe em seu texto previamente quais os eventos, quais as situações, esperadas ou inesperadas, em que o segurado contará com a sua cobertura, vejamos: Art. 201 [...] “I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, [...]” (BRASIL, 1988) Assim, temos explicitas em quais eventualidades estarão protegidos os segurados do RGPS. O art. 201 da CF/88 traz quatro vedações, uma introduzida pela Emenda constitucional nº 20 de 1988, e as outras três pela emenda constitucional nº 103 de 2019 , que servem como parâmetros para a atuação da administração pública do RGPS. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II – [...] vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. [...] § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. [...] (BRASIL, 1988).

Além das referidas vedações, os parágrafos do artigo em estudo também apresentaram: o valor mínimo de benefícios, que não será inferior ao valor do salário- mínimo, base de cálculo e forma de reajuste, bem como a faixa etária exigida para concessão de aposentadorias. Observa-se que existem distinções no quesito idade entre os segurados homem e as seguradas mulher, bem como por categoria profissional, como professores, trabalhadores urbanos, rurais, produtor rural, e o pescador artesanal. [...] I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (BRASIL, 1988). Objetivando a contribuição de todos o constituinte dispôs no texto constitucional a instituição de um sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquota diferenciada aos trabalhadores de baixa renda, os informais, e àqueles que não possuem renda própria, porém se dediquem apenas ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que sejam membros de famílias considerada de baixa renda. Esta é uma norma de princípio programático que traz em seu bojo a determinação para que o legislador possa disciplinar em lei complementar, sobre a cobertura, vedações, regras e condicionalidades para obtenção e acumulação de benefícios e aplicação de alíquotas reduzida nas contribuições de alguns trabalhadores. O ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito a previdência social conta com o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o regulamento da Previdência Social, e com as Leis Complementares de nº 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 19 91 , a primeira trata sobre a organização da Seguridade Social, institui plano de custeio, a segunda dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Já os segurados obrigatórios, são pessoas físicas, que exercem qualquer tipo de atividade recompensada financeiramente, de natureza urbana ou rural, abrangida pelo RGPS, de modo efetivo ou eventual, com ou sem vínculo empregatício. Estão dispostos no art. 11 da Lei 8.213/1991, dos incisos I a VII, a classificação de segurados podendo ser dividida em cinco grandes categorias: empregado (Inciso I), empregado doméstico (Inciso II), contribuinte individual (Inciso V), trabalhador avulso (Inciso VI) e o segurado especial (Inciso VII), que é o tema deste estudo, vejamos mais a despeito do segurado especial abaixo. 3.1 Segurado especial Para Theodoro Agostinho (2020, P.168) o segurado especial, “é a pessoa física residente em gleba rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração”, A Lei 8.213/91, em seu art. 11 inciso VII alíneas a, b e c, apresenta detalhadamente a classificação dos segurados especial, vejamos: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o^ da Lei no^ 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. [...] (BRASIL, 19 91 ). O conceito de regime de economia familiar veio expresso no texto do §1º do art. 11 da Lei nº 8.213, para caracterizar este regime todos os que compõem o grupo familiar devem obrigatoriamente trabalhar conjuntamente e em condição dependência em prol do sustento e de benefícios socioeconômico para si e para o grupo. Compõem o grupo familiar nos termos da alínea c, do artigo acima citado, e art. 109 § 1º inciso I e V da IN 128/22, o cônjuge ou companheiro, mesmo que

homoafetivos, o filho solteiro maior de dezesseis anos, ou a este equiparado, pode se entender o enteado, desde que comprovem a sua efetiva participação nas atividades rurais do grupo familiar. O grupo familiar dos filhos que são solteiros, e que não estejam ou estiveram em união estável pode ser composto pelos pais deste. A IN 128/22 trouxe expresso no inciso IV do § 1º do artigo 109 quem não compõem o grupo familiar, vejamos: [...] IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; [...] (BRASIL/INSS,2022) Theodoro Agostinho (2020, P. 185 ), ensina que o registro do segurado especial junto ao INSS, vincula-o ao seu respectivo grupo familiar, e que este cadastro deve conter: “além dos dados pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.” Desta forma, segundo o art. 195, §8º da CF/88 estes contribuirão mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, devido à instabilidade da atividade rural, que segundo Teodoro Agostinho, (2020, P.69) “A contribuição do segurado especial é sub-rogada ao adquirente da produção, e essa produção em geral tem comercialização precária”. A faixa etária determinada pelo legislador também demonstra o protecionismo destinado a esta categoria de segurados obrigatório, uma vez que o segurado especial pode se aposentar aos 55 anos de idade se mulher e 60 anos se homem, enquanto, o segurado trabalhador urbano se aposenta aos 62 anos se mulher e 65 anos se homem.