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direito do trabalho
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
A lei nº 12.873/13, publicada no dia 25 de outubro de 2013, alterou o artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo o parágrafo 5º, e os artigos 392-B e 392-C.
Em primeiro momento analisemos o que diz o novo artigo 392-A
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
As mulheres que adotarem crianças de zero a oito anos passaram a ter igual período de licença maternidade da mãe biológica que é de 120 dias, acabando de vez por todas com qualquer motivo de discriminação.
Neste caso a duração da licença-maternidade da empregada deixou de possuir a licença de acordo com a variação da idade da criança adotada, conhecida como licença maternidade proporcional.
anos de idade
anos.
§ 4o^ A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
(...)
2 - Adoção conjunta
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença- maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR)
Ressalte-se que, conforme disposto no parágrafo 5º do artigo 392-A da CLT, a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão da licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregada ou empregado.
Vemos que a Lei nº 12.873 concedeu um benefício único aos pais adotantes dando direito a requere a licença de 120 dias, contudo apenas a um deles que solicita o benefício e desde que seja o solicitante contribuinte da Previdência Social.
Em outras palavras se ambos forem contribuintes da Previdência caberá a apenas a um requerer o beneficio à licença e ao salário maternidade, dando ao pai adotante o direito de também solicitar a licença do trabalho por 120 dias e o salário-maternidade, quando a sua cônjuge ou companheira não requer ou não for contribuinte.
Importante observar que a quem for concedido o benefício deverá cumprir, obrigatoriamente, em casa e que não há na nova lei nenhuma determinação para dever ser o primeiro a requerer se mãe em primeiro lugar e cabendo em caso de indeferimento por não está apta à receber o salário-maternidade que seja então concedida ao pai. 3 – licença maternidade
Destacamos, também, os novos artigos incluídos pela nova lei:
“Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-
maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.”
Os artigos 392-A e 393-C possuem vigência imediata a partir da data da publicação da nova lei. Contudo, o artigo 392-B somente entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta.
O (a) adotante é aquele (a) que obtém a guarda para fins de adoção de uma criança, que passa a ser filho (a) do (a) adotante, proibindo a Constituição, expressamente, quaisquer distinções de filiação, no caso em tela entre filho biológico e filho adotado (art. 227, § 6º). Embora já houvesse decisões judiciais concedendo a licença-maternidade à adotante, esse direito passou a ser expresso com a Lei nº 10.42/2002, que inseriu o art. 392-A na CLT, dispondo que à empregada adotante ou a que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT, sendo que essa licença só será concedida mediante apresentação do termo de guarda para fins de adoção ou da nova certidão de nascimento.
A adotante faz jus, também, à possibilidade de prorrogação da licença- maternidade para mais 60 dias prevista na Lei nº 11.770/2008, art. 1º, § 2º.
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal § 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
A jurisprudência não vem concedendo à adotante nenhum período de estabilidade, porque o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT falam,
expressamente, em licença à gestante, considerando necessária, portanto, a existência de gestação para a configuração de tal garantia.
“Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
Como vimos o antigo artigo 392 da CLT a licença maternidade era tratada apenas para a empregada em caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para
fins de adoção. Com a nova lei, o empregado também terá o mesmo direito.