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ARTIGO A EXECUÇÃO DA PENA NO CONTEXTO BRASILEIRO UMA ABORDAGEM JURIDICA
Tipologia: Trabalhos
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Gabriel Fayal Figueiredo^2 RESUMO O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre a execução da pena no contexto brasileiro, por meio de uma abordagem jurídica. Assim sendo, o método utilizado foi o descritivo exploratório, sendo a técnica de pesquisa a bibliográfica, através da análise de material bibliográfico. Este trabalho traz à tona as noções gerais sobre pena, passando pelas teorias que buscam explicar o objetivo da aplicação da pena. Além disso, discorre sobre as Modalidades de Regimes Prisionais e sobre os estabelecimentos criminais para cumprimento da pena, que perpassa pelos presídios de máxima segurança, média segurança, além de ponderar acerca do regime disciplinar diferenciado. Em última análise, ressaltam-se as críticas ao sistema penitenciário brasileiro. Por fim, realiza-se a conclusão deste estudo compreendendo que o sistema prisional brasileiro encontra-se em crise, econômica e política, já que não é capaz de cumprir com sua principal finalidade, que seria a ressocialização do condenado para torná-lo apto ao convívio em sociedade livre. Portanto, é imprescindível que o poder público invista mais recursos para melhorar as condições do atual sistema carcerário e também que invista mais em projetos sociais, tais como: saúde, educação, geração de empregos e renda, para que os cidadãos tenham condições de viver dignamente com perspectiva de uma vida melhor. Palavras - chave: Execução da pena. Contexto Brasileiro. Abordagem jurídica. THE IMPLEMENTATION OF THE PENALTY IN THE BRAZILIAN CONTEXT: A LEGAL APPROACH ABSTRACT This paper aims to discuss the execution of the sentence in the Brazilian context, through a legal approach. Therefore, the exploratory descriptive method was used, being the bibliographical research technique, through the analysis of bibliographic material. This work brings to light the general notions about pen, going through the theories that seek to explain the purpose of the pen. In addition, it discusses the modalities of prison systems and criminal establishments to fulfill the sentence, which runs through the prisons of maximum security, medium security, in addition to considering different disciplinary regime. Ultimately, the criticisms of the Brazilian penitentiary system stand out. Finally, the conclusion of this study is realized, understanding that the Brazilian prison system is in crisis, economic and political, since it is not able to fulfill its main purpose, which would be the resocialization of the condemned person to make him fit to the living together in a free society. Therefore, it is imperative that the public authorities invest more resources to improve the conditions of the current prison system and also to invest more in social projects, such as health, education, job creation and income, so that citizens can live in dignity with a perspective of a better life. Keywords: Execution of the penalty. Brazilian Context. Legal approach. (^1) Artigo apresentado à Faculdade de Belém (FABEL), como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito, orientado pelo Profº Ms. Guilherme Viana. E-mail: grobertoadv@hotmail.com (^2) Acadêmico concluinte do Curso de Direito da FABEL. E-mail: gfayal2012@gmail.com
El presente trabajo tiene como objetivo discurrir sobre la ejecución de la pena en el contexto brasileño, por medio de un enfoque jurídico. Así, el método utilizado fue el descriptivo exploratorio, siendo la técnica de investigación la bibliográfica, a través del análisis de material bibliográfico. Este trabajo trae a la luz las nociones generales sobre pena, pasando por las teorías que buscan explicar el objetivo de la aplicación de la pena. Además, discurre sobre las Modalidades de Regímenes Prisionales y sobre los establecimientos penales para el cumplimiento de la pena, que atraviesa por los presidios de máxima seguridad, media seguridad, además de ponderar sobre el régimen disciplinario diferenciado. En última instancia, se resaltan las críticas al sistema penitenciario brasileño. Por último, se realiza la conclusión de este estudio comprendiendo que el sistema penitenciario brasileño se encuentra en crisis, económica y política, ya que no es capaz de cumplir con su principal finalidad, que sería la resocialización del condenado para hacerlo apto para el bien convivial en sociedad libre. Por lo tanto, es imprescindible que el poder público invierte más recursos para mejorar las condiciones del actual sistema carcelario y también que invierte más en proyectos sociales, tales como: salud, educación, generación de empleos y renta, para que los ciudadanos tengan condiciones de vivir dignamente con perspectiva de una vida mejor. Palabras - clave: Ejecución de la pena. Contexto Brasileño. Enfoque jurídico. 1 INTRODUÇÃO O Direito de Execução Penal é o conjunto de princípios e regras, cujo sua função, é regular a execução das penas e das medidas de segurança. A Execução penal possui dois sentidos. O restrito e o amplo, em que no primeiro se compreende a atividade jurisdicional do Estado com a cooperação da comunidade, objetivando o cumprimento das penas e das medidas de segurança estabelecidas na sentença. O sentido amplo que é uma disciplina nova busca compreender também a efetivação das decisões judiciais e administrativas relacionadas com as garantias, os deveres e os direitos do preso provisório, do condenado, do internado e do egresso. Esta leitura se faz nos arts. 1º e ss. da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (LEP). Entende-se, desta forma, que a pena está na nossa sociedade desde sua existência, punindo toda e qualquer forma de violação às regras estabelecidas pelos povos. Para a realização deste trabalho de conclusão de curso, o método utilizado foi o descritivo exploratório, sendo a técnica de pesquisa a bibliográfica, através da análise de material bibliográfico, fazendo-se uma revisão com o objetivo de uma melhor compreensão sobre o referido tema. Este trabalho, em um primeiro momento, traz à tona as noções gerais sobre pena, passando pelas teorias que buscam explicar o objetivo da aplicação da pena, até o entendimento de que a reclusão é a modalidade mais rigorosa de pena privativa de liberdade. Após, serão analisadas as
Desse modo, no código penal é estabelecido que as penas privativas de liberdade dividem-se em 3 tipos: reclusão, detenção e prisão simples. A reclusão e a detenção tem o desígnio de punir os crimes ou delitos; por sua vez a prisão simples objetiva a punição nas contravenções penais, pois o ordenamento jurídico brasileiro considera o modelo dicotômico de classificação das condutas penais, em que o crime, o delito e a contravenção são espécies do gênero infração penal. Assim sendo, a reclusão é a modalidade mais rigorosa de pena privativa de liberdade, visto que nela são comportados todos os tipos de regime de prisão, isto é, aberto, semiaberto e fechado. Enquanto que na detenção e na prisão simples não cabe o regime fechado. Dessa forma, elas só poderão ser cumpridas em regime semiaberto ou aberto (BITENCOURT, 2017, p. 290) 3 MODALIDADES DE REGIMES PRISIONAIS O Código Penal brasileiro prevê três regimes para o cumprimento da pena privativa de liberdade: fechado, semiaberto e aberto. Em que o condenado poderá progredir ou regredir de um regime para o outro, dependendo do seu comportamento prisional (DAMÁZIO, 2010). A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (BRASIL, 2003). No regime fechado, o condenado fica completamente isolado do meio social e privado de liberdade física de locomoção, através de seu internamento em estabelecimento penal apropriado. O Código Penal constitui que o condenado, reincidente ou não, a uma pena de reclusão superior a oito anos deverá iniciar a sua execução em regime fechado (art. 33, §2°, letra a). Bem como o condenado é reincidente e recebe uma pena de reclusão, ainda que a quantidade desta seja igual ou inferior a oito anos, além disso deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Igualmente e conforme o art. 188 da LEP, o condenado que tenha se revelado incompatível com outro regime menos severo poderá ser transferido por regressão ao regime fechado. E o condenado que revelar bom comportamento prisional poderá progredir para o regime semiaberto, basta que tenha cumprido, no mínimo, um sexto de sua pena em regime fechado (DAMÁZIO, 2010). Atualmente o preso condenado a qualquer pena superior a quatro anos, não superior a oito anos e não reincidente, o magistrado fixará como regime inicial para o cumprimento de pena o regime semiaberto, sendo um regime mais brando, posto que a sua execução ocorre, em tese, em uma colônia agrícola, industrial ou um estabelecimento similar. Entende-se por colônia Agrícola e Industrial o estabelecimento que abriga os condenados do regime semiaberto que se propõem a trabalhar na
agricultura e na indústria, na qualificação e aperfeiçoamento da mão de obra. Neste regime, as precauções com a segurança são menores que no regime fechado, por ser um regime intermediário, assegura Nunes (2014, p. 18) “já no semiaberto, a lei autoriza saídas externas, sem vigilância, 28 vezes por ano, cabendo ao estado pôr à sua disposição, dentro da prisão, trabalho e educação”. As celas não são de aço e os dormitórios são comunitários, fugindo da regra do quarto individual e possuem oficinas e máquinas agrícolas, com áreas para cultura e pecuária, para produção e formação profissional do condenado. É indispensável ressaltar que a Colônia Agrícola ou Industrial dá ao condenado uma quase liberdade, devendo ele cumprir e respeitar as normas de conduta ou retornará para o regime fechado. No caso de bom comportamento, existe a possibilidade de uma pessoa que foi condenada a cumprir sua pena em regime fechado passar para o semiaberto. Para isso além de boa conduta deve-se cumprir 1/6 da pena; para os crimes hediondos, como o estupro, a progressão de regime só é possível depois de se cumprir 2/5 da pena; nos casos de crimes praticados contra a administração pública como a corrupção, o condenado só pode mudar para o regime semiaberto depois de ter cumprido 1/6 da pena e além de ter bom comportamento também deve reparar o prejuízo causado aos cofres públicos (MERELES, 2017). Em um relatório realizado pelo Infopen em 2014, consta que 250 mil pessoas cumprem pena em regime fechado, o equivalente a 41% de todos os presos no Brasil. São 260 penitenciárias destinadas a receber presos em regime fechado; nelas há um total de 165 mil vagas. Ou seja, em todo o país há um extrapolo de ao menos 100 mil pessoas nas penitenciárias. O regime semiaberto é aplicado a quem for condenado a uma pena de entre 4 e 8 anos de prisão, caso não seja reincidente, começará a cumprir a sua pena em regime semiaberto. Caso o réu for condenado a esse tempo de prisão, mas já tiver cometido outro crime (reincidente), ele deverá começar o cumprimento da pena em regime fechado (MERELES, 2017). Segundo Damázio (2010) no regime semiaberto o condenado cumpre a pena sem ficar submetido às regras rigorosas do regime fechado. Não são utilizados mecanismos de segurança contra a fuga do condenado. O condenado é obrigado a trabalhar em comum com os demais, no interior do estabelecimento durante o dia, e durante a noite, recolhesse à cela individual ou dormitório coletivo. O condenado poderá progredir para o regime aberto ou regredir para regime fechado, dependendo do seu comportamento prisional. O local destinado às pessoas condenadas no regime semiaberto são as colônias agrícolas ou estabelecimento similar. Dentro da própria unidade prisional, os condenados ficam submetidos a trabalho comum durante o dia. A cada 3 dias trabalhados, é diminuído 1 dia de pena que eles necessitam cumprir. Só poderão usufruir de tal benefício desse regime quando tiverem cumprido 1/ das suas penas, mas é importante frisar que o condenado sempre deve retornar para dormir no local da prisão. Os benefícios são: Poder trabalhar em um local fora da prisão; poder fazer um curso, também
O Sistema Penitenciário Federal, na previsão da lei nº 7.210/94 e com disciplina na lei 11.671/08, dispõe a respeito da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, mencionando o sistema Panóptico, de Jeremy Bentham, que consiste em uma espécie de observatório, objetivando alcançar a disciplina. Dessa forma, a analogia da prisão, de acordo com o sistema que Bentham (2000) supôs sobre o Panóptico, tornou-se misteriosa, criando um sentimento de impedimento por medo da punição, pois era impossível saber se naquele momento, estavam sendo observados ou não. Portanto, a construção de unidades penitenciárias de segurança máxima, tem o objetivo de abrigar presos de alta periculosidade, em que é comprometida de alguma forma a ordem e segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório segundo o art. 3º da Lei nº 11.671/08 (PRADO, 2017). Por conseguinte, na maior parte das prisões brasileiras não há espaço para todos dos presos, as celas geralmente estão superlotadas, não há água suficiente para higiene pessoal ou consumo. E assim, os presos tornam-se verdadeiros animais, sujeitos a deterioração em todos os sentidos. Por esse motivo, a intenção atual do direito criminal é conservar a prisão de segurança máxima aos casos de alta e comprovada periculosidade, constituindo-se um verdadeiro paradoxo social (THOMPSON, 1980). Conforme Foucault (1998) apud Wauters (2003), durante vários séculos a prisão serviu de contenção nas civilizações da antiguidade como a Pérsia, o Egito e a Grécia, e seu intuito era de lugar de custódia e de tortura. De tal modo, os locais onde os acusados eram mantidos até o julgamento e a execução da pena era diversa e não existia uma arquitetura penitenciária própria. Pois se tratava de uma cultura, e não havia uma maneira certa e nem errada de se pagar pelos crimes. A pena era caracterizada como um espetáculo, em que o corpo do condenado era totalmente desvalorizado. Logo, o juízo competente, é o Juiz Federal, as seções ou subseções que se encontra o estabelecimento de segurança máxima ao qual o preso foi recolhido de acordo com o art. 2º da Lei 11.671/08 e vai depender de decisão prévia do juiz responsável pela execução penal de acordo com o art. 4º da Lei 11.671/08. Se a transferência for admitida, a decisão indicará o período de permanência. Vale ressaltar o art. 10 onde ele estabelece que os presídios de segurança máxima tenham caráter temporário, em que o prazo não poderá extrapolar 360 dias, porém pode ser renovada quando for motivada mediante solicitação do juízo de origem (PRADO, 2017).
Caso haja a renovação, enquanto não for decidido o conflito de competência o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. Nesse mesmo entendimento tem decidido os Tribunais, como se pode ver a seguir: No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sob o número 20170020125989 DF 0013509- 36.2017.8.07.0000, cujo Relator foi o Dr. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, tendo a Data de Julgamento em 13 de julho de 2017, na 2ª TURMA CRIMINAL, Publicado no DJE: 21 de julho de 2017, Pág.: 254/260. Trata-se de um Recurso de Agravo de Transferência Para Penitenciária Federal De Segurança Máxima. Segundo o relator, em consonância com a Lei nº 11.671/2008 e com o Decreto nº 6.877/2009 ficou demostrado por intermédio de elementos concretos (liderança exercida pelo recorrente em relação à organização criminosa que integra assim como em relação aos demais detentos, fuga e planejamento de fuga), a real periculosidade do recorrente, sendo ela suficiente para atestar a necessidade da medida de prorrogação do prazo de permanência do recorrente na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR. Além disso, a organização da qual faz parte o recorrente é bastante atuante e age continuamente na satisfação dos interesses de seus principais líderes, o que concretiza um maior risco de fugas, rebeliões e, eventualmente, até mortes de servidores e outros detentos. Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a renovação da permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima pode ter por substrato a subsistência das razões que ensejaram a sua transferência inicial ou renovação anterior. Assim sendo, ficou o Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que deferiu a renovação do prazo de permanência do recorrente na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR por mais 360 (trezentos e sessenta) dias. E outra decisão, no Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 0023342- 69.2016.8.05.0000, que teve como Relator o Dr. Nilson Soares Castelo Branco, da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em 15 de março de 2017, no Tribunal de Justiça da Bahia, EP: 00233426920168050000. Trata-se de Agravo Em Execução Penal, pedido de reforma da decisão que prorrogou a permanência do apenado em presídio de segurança máxima, em que não houve o Acolhimento, considerando o decisio lastreado em fundamentação idônea, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência do sentenciado, extraídos de relatório de inteligência da coordenação de monitoramento e avaliação da secretaria de administração penitenciária do Estado da Bahia (SEAP-BA). Portanto, o agravo em execução conhecido e, no mérito, foi considerado desprovido. Portanto, pode-se notar que na defesa dos presos, apesar de suscitada, a lei não veda a renovação do prazo, tampouco exige que um fato novo justifique a extensão da prisão. Estes estabelecimentos contam com tecnologia de ponta quanto ao sistema de vigilância, como equipamentos que identificam drogas e explosivos nas roupas dos visitantes, detectores de
Quanto à natureza, o referido regime pode ser exposto de duas formas, como uma sanção disciplinar (art.52, caput), ou medida cautelar (art.52,§§1º e 2º). Estabelece-se a sanção disciplinar quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasione a desordem e a indisciplina no presídio. A medida cautelar trata do condenado que apresenta alto risco para a ordem e segurança da casa prisional, e também da sociedade, além de suspeitas que recaiam sobre um possível envolvimento em organização ou associação criminosa de acordo com o art. 288 do CP. A aplicação de tais sanções é criticada a respeito da sua constitucionalidade. Isso porque os defensores dessa vertente alegam que o RDD é ultraje ao nobre princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III da CF/88), tratamento desumano (art.5º, III da CF/88) e que afronta o princípio da humanidade das penas (art. 5º, XLVII da CF/88). Conforme Porto (2007) designar o RDD por meio da Resolução 26 de 4/5/2001 foi o modo encontrado, pela Secretaria do Estado da Administração Penitenciária para tentar restaurar o comando de um sistema prisional corrupto e desgovernado. Contudo, a jurisprudência é assente em relação à constitucionalidade do RDD, porque não se tratam de medidas vexatórias, e sim de medidas legítimas de disciplina e que garantam a ordem do sistema prisional (PRADO, 2017). Denota-se, que tal medida é banalizada na proporcionalidade, pois ela faz com que o tratamento diferenciado individualize o cumprimento da pena. Sendo assim, é possível a sua aplicação sancionatória somente ao apenado que transgredir as normas. Dotti (1998) destacava que era um regime fantástico e terrorista evidenciado pelo elevado número de tipos de autores, das infrações e do arsenal punitivo que, em contrapartida, existiam as categorias privilegiadas de sujeitos que gozavam de imunidade ou especial tratamento punitivo. É importante observar que, na capitulação do art. 52, caput da LEP, o Regime Disciplinar Diferenciado somente é aplicado quando a “prática de fato prevista como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna”. Igualmente, caso não haja prejuízos quanto à normalidade da casa prisional, mesmo que o crime seja doloso, não será aplicado o RDD e sim o art. 53, III e IV da referida lei (PRADO, 2017). Ressalta-se também que o condenado não precisa cometer crime doloso tipificado no CP, basta que o apenado apresente alto risco à segurança da casa prisional ou da sociedade, sendo assim pode-se denotar a natureza cautelar da medida. Para Masson (2012), a constitucionalidade do regime, argumenta de modo contrário à inconstitucionalidade do RDD, entretanto, não nos parece o mais correto, pois o regime é severo, rígido, eficaz ao combate do crime organizado, mas nunca desumano. Todavia, a determinação de isolamento em cela individual, antes de ofender, assegura a integridade física e moral do preso, evitando contra ele violências, ameaças, promiscuidade sexual e outros males que assolam o sistema penitenciário.
Nos dias atuais, o sistema penitenciário não corresponde às expectativas da sociedade, visto que apresenta características que desagradam e não restabelecem o convívio social, uma vez que estes fatores acabam por comprometer uma das principais finalidades das prisões꞉ a reinserção dos indivíduos que infringiram a lei por algum motivo e reintegra-los de volta à sociedade, conforme prevê a Lei de Execução Penal em seu artigo 1º. Segundo Ávila et al (2015) a efetividade e eficiência adotados como normas de disciplinas e conduta comportamental, imputados aos sentenciados pelos sistemas prisionais brasileiros refletem de modo negativo à sociedade, quando se verifica que após o sentenciado ter cumprido sua pena e ser colocado em liberdade volta a delinquir (ÁVILA et al, 2015). Nesse sentido, verifica-se que o próprio sistema cria um ambiente favorável para um comportamento ainda mais violento por parte do indivíduo. Não obstante, na maioria das vezes, os presos que acabam por cometer crimes mais leves acabam sendo recrutados para praticarem crimes maiores seja buscando respeito e/ou vantagens materiais, ou ainda, acabam sendo obrigados a filiar- se às facções criminosas internas presentes no sistema prisional, como a única forma de garantir sua sobrevivência, em razão da falha do Estado na regularização e disciplina do sistema. Dessa forma, observa-se, então, que os indivíduos que ficam reclusos por caso fortuito, eventual ou delitos considerados leves, acabam se tornando criminosos por profissão e também agem em nome de grandes grupos criminosos. Assim, nas instituições prisionais é possível observar que em seu interior funcionam verdadeiros escritórios do crime organizado. Conforme o doutrinador Mario Ottoboni (apud ÁVILA, 2015), o criminoso ao ser condenado e preso por exigência da sociedade, recuperá-lo é uma necessidade de ordem moral em que o Estado não deve se isentar. Todavia, tem-se constatado que a prisão existe por punição, e não correção. O Estado não se reconhece responsável pela obrigação no que diz respeito ao condenado. Silva (2012, p. 56) ainda acrescenta: Estatísticas e pesquisas realizadas pelos mais variados órgãos e instituições não informam com precisão a quantidade de vagas necessárias para abrigar a população carcerária brasileira, já que os dados são díspares. Fala-se da necessidade de mais de 50.000 (cinquenta mil) novas e que existem cerca de 2, presos por vaga atualmente distribuídos em presídios, cadeias públicas e estabelecimentos para menores infratores. Mas em um dado as pesquisas convergem: o Brasil enfrenta a mais séria crise de superlotação carcerária de sua história. A superlotação das cadeias, a precariedade e as condições desumanas em que os presos vivem nos dias de hoje é a maior agravante da falência do sistema. Segundo Ávila (2015) a superlotação é um grave problema, visto que além da ausência de novos estabelecimentos, muitos detentos encontram-se já com penas cumpridas e são esquecidos.
trabalho do detento. Do mesmo modo, faz-se necessário acompanhar a reintegração social dos reclusos, de tal modo que se possam oferecer garantias de retorno ao mercado de trabalho. 6 CONCLUSÃO Com o presente estudo foi possível compreender que o sistema prisional brasileiro encontra-se em crise, econômica e política, já que não é capaz de cumprir com sua principal finalidade, que seria a ressocialização do condenado para torná-lo apto ao convívio em sociedade livre. Deste modo, verificou-se que os presídios não têm apresentado as mínimas condições de receber os condenados, submetendo-os a situações de insalubridade, à superlotação das celas, a ociosidade, a falta de atividades educacionais e falta de trabalho ao condenado. Não obstante, embora a Lei de Execuções Penais seja uma das mais avançadas no que tange à aplicação da pena, constata-se que ela não é colocada em prática em virtude do não direcionamento de recursos à execução penal. É imprescindível que o poder público invista mais recursos para melhorar as condições do atual sistema carcerário, seja com reforma e construção de novas instalações, investimento em cursos dos agentes que trabalham nesse sistema, bem como seja investido mais no indivíduo que se encontra encarcerado, por meio de cursos profissionalizantes e palestras que venham a influenciar na melhoraria de seu comportamento, para quando sair da prisão tenha condições de conviver em sociedade. Faz-se necessário também que o poder público invista mais em projetos sociais, tais como: saúde, educação, geração de empregos e renda, para que os cidadãos tenham condições de viver dignamente com perspectiva de uma vida melhor, que certamente reduzirá consideravelmente a criminalidade, e por consequência, ajudará no problema caótico pelo qual passa o hodierno sistema prisional brasileiro. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS FILHO, José Nabuco Galvão de. O direito à informação e os direitos dos presos – um libelo contra a execração publica. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 34, n.165, jul/set 1997, p.169-173. BENTHAM, Jeremy. O Panóptico ou a casa de inspeção. In: SILVA, Tomaz Tadeu da (org.). O Panóptico. Belo Horizonte: Autêntica, 2000. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal : parte geral 1. 23 ed. São Paulo: Saraiva,
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