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Princípios da Culpabilidade e Imputabilidade no Direito Penal, Notas de estudo de Direito Penal

Este texto discute os princípios da culpabilidade e imputabilidade no direito penal, abordando conceitos como responsabilidade objetiva, evitabilidade, previsibilidade, crime, constatação objetiva e subjetiva, posição do agente, fundamento constitucional do princípio da culpabilidade, teoria da co-culpabilidade, imputabilidade e elementos da culpabilidade. O texto também aborda a imputabilidade em relação à doença mental, embriaguez e coação.

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 18/12/2020

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usuário desconhecido 🇧🇷

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CULPABILIDADE.
“...la punibilidad de sólo los actos intencionales es,
con seguridad, un insuprimible elemento del sentimiento
común de justicia, al punto de que reputamos bárbara e injusta
cualquier forma de responsabilidad objetiva o sin culpa.”
(Luigi Ferrajoli)
1. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: Nullum crimen sine culpa.
Culpa - “sentido de atribuição censurável, a alguém, de um fato
ou acontecimento”. (Francisco de Assis Toledo)
Culpável - “a ação que é obra de um comportamento psíquico
que merece reprovação.” (Graf Zu Dohna)
- Responsabilidade objetiva decorre da simples causação do
resultado.
- A evitabilidade dos fatos humanos (libertad de decisión del hombre -
Jescheck) é a idéia básica central sobre a qual vai ser construída a
noção de culpabilidade.
- Surge a previsibilidade que é a possibilidade de ser antevisto um
resultado lesivo, uma consequência do comportamento humano.
- Após, a voluntariedade sendo a vontade que o homem tem de
alcançar um determinado objetivo.
- Responsabilidade subjetiva - Direito Penal da Culpabilidade
(schuld).
- O crime é a realização do tipo e esta deve ocorrer não na
objetividade do resultado, mas ainda no mundo subjetivo da
representação do agente.
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CULPABILIDADE.

“...la punibilidad de sólo los actos intencionales es, con seguridad, un insuprimible elemento del sentimiento común de justicia, al punto de que reputamos bárbara e injusta cualquier forma de responsabilidad objetiva o sin culpa.” (Luigi Ferrajoli)

1. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: Nullum crimen sine culpa. Culpa - “sentido de atribuição censurável, a alguém, de um fato ou acontecimento”. (Francisco de Assis Toledo) Culpável - “a ação que é obra de um comportamento psíquico que merece reprovação.” (Graf Zu Dohna)

  • Responsabilidade objetiva – decorre da simples causação do resultado.
  • A evitabilidade dos fatos humanos ( libertad de decisión del hombre - Jescheck) é a idéia básica central sobre a qual vai ser construída a noção de culpabilidade.
  • Surge a previsibilidade que é a possibilidade de ser antevisto um resultado lesivo, uma consequência do comportamento humano. - Após, a voluntariedade sendo a vontade que o homem tem de alcançar um determinado objetivo.
  • Responsabilidade subjetiva - Direito Penal da Culpabilidade (schuld ).
  • O crime é a realização do tipo e esta deve ocorrer não só na objetividade do resultado, mas ainda no mundo subjetivo da representação do agente.
  • Coeficiente subjetivo da culpabilidade - “é a culpabilidade que liga o fato típico e antijurídico ao homem, estabelecendo o nexo necessário entre o conteúdo objetivo da conduta ilícita e o querer interno do agente.” (Frederico Marques)
  • A constatação objetiva se revela pelo quadro exterior do acontecimento, enquanto a subjetiva se dessume pelo interior ou lado interno do agente, pela maneira como visualizou o fato e como a ele se ligou de maneira psíquica.
  • Deve-se indagar qual a posição do agente (sujeito ativo) diante do fato, estabelecendo-se o nexo subjetivo necessário entre a pessoa e o fenômeno objetivamente considerado.
  • Fundamento constitucional do Princípio da Culpabilidade (schuldprinzip ) :
    • Princípio da Pessoalidade da pena (art. 5º, inc. XLV – CF/R)
    • Princípios Dignidade da Pessoa Humana e da Presunção de Inocência (arts. 1º, inc. III e 5º, inc. LVII – CF/R).
  • Dimensões do Princípio da Culpabilidade :
    • a proibição de responsabilidade penal sem dolo ou culpa (responsabilidade objetiva);
    • a vedação de aplicação da pena sem culpabilidade (pressuposto, fundamento da pena);
    • a dosagem da pena deve ser proporcional à gravidade do fato cometido (dosimetria, medida da pena – Teoria da Medição da Pena).
  • O princípio da culpabilidade serve como uma proteção necessária do cidadão contra qualquer excesso na intervenção repressiva do Estado e se preocupa de que a pena quede limitada estritamente a condutas que merecem um juízo de desvalor ético-social.
  • Teoria da co-culpabilidade é o reconhecimento da parcela de responsabilidade que o Estado tem no cometimento dos crimes praticados por pessoas que têm menor poder de autodeterminação em virtude de suas condições sociais. Esta diminuição do poder de autodeterminação vem da ineficiência estatal em gerar oportunidades para essas pessoas.
  • “Como valoração compensatória da responsabilidade de indivíduos inferiorizados, é possível falar em co-culpabilidade da sociedade

3. DESENVOLVIMENTO DO CONCEITO DE CULPABILIDADE:

  • Culpabilidade“juízo de valor negativo ou reprovação do autor pela realização não justificada de um crime, fundado no poder de agir conforme a norma, em condições de normalidade do fato.” (Juarez Cirino dos Santos)
  • Culpabilidade – juízo de reprovação que recai sobre o autor culpado por um fato típico e antijurídico. 3.1. Teoria (conceito) Psicológica de Culpabilidade:
  • Antijuridicidade típica - elementos objetivos do fato típico
    • lesão causal do bem jurídico
  • Culpabilidade - elementos subjetivos
    • relação psíquica do autor com o fato (dolo e culpa)
    • elementos - capacidade de culpabilidade (imputabilidade) - relação psicológica
  • Culpabilidade é uma ligação de natureza anímica, psíquica, entre o agente e o fato criminoso.
  • Dolo e culpa em sentido estrito não só eram as duas espécies de culpabilidade, como também a totalidade da culpabilidade.
  • A imputabilidade - capacidade de ser culpável - era pressuposto da culpabilidade. 3.2. Teoria (conceito) Psicológico-Normativa ou Normativa da Culpabilidade:
  • Faz ingressar o valor no âmbito da culpabilidade (reprovabilidade pelo ato praticado).
    • Elementos - normalidade mental do sujeito;
      • concreta relação psíquica do sujeito com o fato ou ao menos a possibilidade dela (dolo e culpa);
      • normalidade das circunstâncias em que atua o agente (normalidade das circunstâncias concorrentes).
  • Necessária à culpabilidade, além do dolo e culpa em sentido estrito (deixam de ser espécies passando a ser elementos da culpabilidade), a censurabilidade do autor.
  • A imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, sendo o dolo ou a culpa em sentido estrito (elemento psicológico normativo) e a exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo), seus elementos. 3.3. Teoria (conceito) Normativa Pura:
  • Ocorre a subjetivação do tipo e a normatização da culpabilidade ( etização do Direito Penal reprovação em razão da inobservância do dever de se omitir da prática ilícita).
    • Elementos - reprovabilidade da conduta típica e antijurídica;
      • imputabilidade ou capacidade de culpabilidade (de entender e de querer);
      • potencial conhecimento do injusto;
      • exigibilidade de comportamento ajustado ao Direito (de conduta diversa).
  • Welzel redistribuiu os elementos do dolo (intencional, volitivo, intelectual e normativo) o qual se situa no interior dos tipos legais de crime (conduta), deixando o elemento normativo - consciência atual da ilicitude - no interior da culpabilidade como consciência potencial e não real.
  • A imputabilidade como pressuposto da culpabilidade, sendo os elementos desta a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
  • Culpável é o fato praticado por um sujeito imputável que tinha possibilidade de saber que seu comportamento era proibido pelo ordenamento jurídico, e que, nas circunstâncias em que agiu, poderia ter agido de modo diferente, conforme o direito. - “Um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica,é culpável, quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma,sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse.” (Zaffaroni - Pierangeli)
  • Tendo o agente menos de dezoito anos de idade, no momento da ação ou omissão (não da produção do resultado), presume-se ( juris et de jure ) sua imaturidade (por desenvolvimento mental incompleto), não possuindo portanto a capacidade de discernimento e compreensão.
  • Nos crimes permanentes, se alcançada a idade de 18 anos antes de cessar a permanência, torna-se penalmente imputável.
  • Em Direito Penal, segundo a communis opinio doctorum , na contagem de prazo considera-se os dias, meses e anos, desprezando-se as horas (qualquer fração do dia vale pelo dia todo), pelo que cessa a inimputabilidade nos primeiros momentos do dia do aniversário de 18 anos de idade.
  • A prova da menoridade deve ser feita pela certidão do termo do registro civil (RT 512/474, 548/430). Na falta pode ser substituído por outro documento, segundo o STF (RTJ 58/95, 785/227). O estudo radiológico dos ossos, para verificação da idade, constitui prova para a irresponsabilidade penal (RT 532/401 e JTACrimSP 59/34). No caso de dúvida insanável vigora o princípio do in dubio pro reo (RT 485/349, 498/334 541/368, 558/303). 4.1.2. Sanidade Mental:
  • Para a imputabilidade é necessário que o agente, à época do fato, encontre-se no gozo de certas faculdades intelectivas e de determinado grau de saúde mental.
  • A lei penal exprime estas exigências de modo negativo, ao estabelecer as hipóteses de inimputabilidade.
  • Se padecer o agente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico, que consagra a causa) e se, em consequência, estiver inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do ato ou determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico, que completa o efeito ), será aquele inimputável.
  • É necessário exista a anomalia psíquica e que esta comprometa o conteúdo intelectivo (capacidade de entendimento do caráter criminoso do ato) ou o volitivo da vontade (capacidade de determinação).
  • A inimputabilidade restringe-se aos casos expressos em lei e, processualmente, cumpre ser provada.
  • A “doença mental” e o “desenvolvimento mental incompleto ou retardado” devem ser aferidos por perícias especializadas.
  • Doença mental - deve ser tomada em sua maior amplitude e abrangência, compreendendo não somente os estados mórbidos e crônicos de turvação do espírito, como ainda os transitórios que causem efeitos assemelhados, qualquer enfermidade que venha a combalir as funções psíquicas.
  • Beca Soto (II Congresso Latino de Criminologia, Santiago do Chile -
    • psicose - “ alteração patológica, mais ou menos prolongada, das funções psíquicas, a qual impede a adaptação do indivíduo às normas do meio ambiente, com perigo ou prejuízo para si próprio e para a sociedade ”.
  • Desenvolvimento mental incompleto ou retardado - entende-se o que ainda não se concluiu ou não atingiu a maturidade psíquica (incompleto), abrangendo os menores de dezoito anos (por presunção já considerada) e os maiores de dezoito anos que, por deficiência apresentada, não ostentam a normalidade psíquica (retardado). No primeiro ainda não se concluiu o desenvolvimento mental; no segundo é o que não se concluirá.
  • Requisitos:
    • causal (critério qualitativo) - doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
    • cronológico - ao tempo da ação ou omissão;
    • consequencial (critério quantitativo) - inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato (momento intelectivo) ou de determinar-se de acordo com este entendimento (momento volitivo).
  • Excluída a imputabilidade pela enfermidade psíquica, inexistirá o crime, absolvendo-se (absolvição imprópria) o agente e aplicando-lhe medida de segurança por absoluta presunção de periculosidade, com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Se punível o fato com detenção, pode submeter-se o inimputável a tratamento ambulatorial. 4.1.3. Embriaguez (e substâncias de efeitos análogos):
  • Embriaguez - a afecção da pessoa pela ingestão de bebida de teor alcoólico.
  • Embriaguez - estado de intoxicação aguda e transitória do organismo, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, comprometendo suas funções fisiológicas, físicas e intelectuais.

deixadas pela ação prolongada do álcool, e que persiste mesmo quando este já eliminado - recebe tratamento jurídico de inimputabilidade, equiparável à doença mental.

  • Na ebriez preordenada, seja completa ou incompleta, responsabiliza-se o agente pelo fato típico perpetrado com circunstância agravante genérica.
  • Princípio da actio libera in causa – -“ Os casos em que alguém, no estado de não imputabilidade,é causador por ação ou omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou propositadamente, com intenção de produzir o evento lesivo, ou sem essa intenção, mas tendo previsto a possibilidade do resultado, ou, ainda, quando o podia ou devia prever. ” (QUEIRÓS Narcélio de. Teoria da “Actio Libera in Causa” e outras teses. Rio de Janeiro : Forense, 1.963, p. 37) - Causa causae este causa causati. - A causa da causa é também causa do que foi causado.
  • Modelos:
    • de exceção: é dispensável que haja simultaneidade entre a realização do tipo e a culpabilidade.
    • da tipicidade: adianta a comissão do delito, o embriagar-se já é início de execução, uma única e mesma ação.
  • Embriaguez - compatível com as agravantes ou qualificadoras pertinentes aos motivos fútil e torpe. (?)
  • Fatos definidos como crimes há, entretanto, com relação aos quais se tem admitido constituir embriaguez causa elidente da própria configuração típica. 4.1.4. Emoção e paixão: - Emoção - é um estado afetivo, que atinge e perturba o equilíbrio psicológico do indivíduo, alterando-lhe a maneira de pensar e, de consequencia, de agir, não retirando, todavia a capacidade de entendimento e de determinação.
  • A emoção tem por característica a transitoriedade, constituindo súbita e repentina exaltação de espírito, provocada por uma impressão momentânea e de conteúdo efetivo. A emoção dá e passa.

- Paixão - é um estado crônico, duradouro e, por isso, estável, revelando uma crise psíquica profunda, substancial, que atinge de modo grave não só a psiquê, mais o próprio estado físico do homem.

  • A paixão (emoção-sentimento) é a emoção mais intensa e permanente (Kant), denotando um estado crônico, duradouro e contínuo. A paixão permanece, alimentando-se de si próprio.
  • Distinguem-se ambas na intensidade e constância do sentimento.
  • A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
  • Tais estados podem funcionar como circunstâncias atenuantes, ou causas de diminuição de pena, conforme estejam associados a outras circunstâncias.
  • Só influi sobre a condição de imputável o estado emocional de fundo patológico. 4.1.5. Redução da capacidade (capacidade diminuída, relativa):
  • Semi-imputabilidade, imputabilidade diminuída, responsabilidade diminuída, culpabilidade diminuída.
  • A capacidade de discernimento é reduzida ou diminuída, enfraquecida, o que exige do agente um esforço maior para atingi-la.
  • São situações intermediárias em que o sujeito, apesar de imputável, não tem a plenitude de sua capacidade de entendimento e determinação.
  • Hipóteses:
    • a menor capacidade decorrente de perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
    • a menor capacidade decorrente de embriaguez incompleta, proveniente de caso fortuito ou força maior.
  • Requisitos: causal, cronológico, consequencial.
  • A culpabilidade do agente é diminuída e, com ela, a sanctio juris que lhe há de ser infligida.
  • A redução da pena é obrigatória?
  • Poderá a pena privativa e liberdade ser substituída pela aplicação de medida de segurança.
  • Se o agente, no momento da ação ou omissão, não poderia, nas circunstâncias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiência, não lhe era exigível comportamento diverso. - Princípio da não-exigibilidade - “motivação normal”- a culpabilidade, para configura-se, exige certa “normalidade de circunstâncias” que cercam e poderiam ter influído sobre o desenvolvimento do ato volitivo do agente.
  • Inexibilidade de conduta diversa como forma genérica de exclusão da culpabilidade. (?) 4.3.2. Coação moral irresistível:
  • Coação - existência de uma força atuando sobre o sujeito ativo, dominando sua vontade e compelindo-o à realização do fato previsto como crime.
  • Coação (espécies):
    • Física ( vis physica, vis absoluta ) - exerce-se a violência sobre a pessoa usando-se da força física.
      • O agente torna-se mero instrumento material da violência alheia.
      • Procede como autômato, sem vontade própria.
      • A pessoa assim coagida não realiza ação penalmente relevante, por carência de qualquer impulso volitivo ou anímico, de modo que, no que lhe pertine, não há crime por inocorrência de tipicidade.
      • A coação física (“ violência física ” - Soler) exclui, se irresistível, o coagido de qualquer cogitação de autoria ou de co-autoria ( non agit sed agitur ).
      • A responsabilidade pelo fato é exclusiva do agente coator.
    • Moral ( vis moral, vis compulsiva ) - o indivíduo age diante da ameaça de sofrer um mal grave e iminente.
      • O coagido tem suas possibilidades de opção bastante restringidas pelo temor de sofrer algum mal, não obstante age ou se omite, impelido pelo medo, valendo-se de suas próprias forças.
  • A força que se opera sobre o sujeito ativo provem da intimidação e ameaça, atuando exclusivamente sobre o seu ânimo.
  • Coação moral (requisitos - Asúa):
  • A ameaça que constitui violência deve ser injusta;
  • Deve ser iminente, quer dizer, deveremos ter certeza de sua presença ou de sua mui provável e imediata realização;
  • Há de ser grave, isto é, capaz de produzir impressão num homem razoável e medianamente enérgico;
  • O ameaçado não deve ter por dever suportar o mal;
  • Não se deve poder evitar o mal de outro modo.
  • A ameaça que caracteriza a coação moral pode recair sobre o próprio coato ou mesmo sobre terceiro que lhe seja sentimentalmente caro.
  • O agente tem a liberdade ou faculdade de escolher e optar, havendo assim, manifestação da vontade, presente a tipicidade.
  • É irresistível a coação que se fizer insuportável e invencível pelo comum dos homens. É aquela a que o coato não pode subtrair-se, mas apenas sucumbir ante o decreto do inexorável.
  • Para se aquilatar o valor e a intensidade da ação moral, deve-se tomar em consideração o caráter, a personalidade e a expressão social do coagido.
  • Se o mal da ameaça for menor que o gravame do crime, a coação moral era suportável e vencível com o esforço e abdicação requestáveis do comum dos homens, portanto resistível. Permanece a culpabilidade, sendo aquela circunstância atenuante ( ex vi lege art. 65, inc. II, “c”).
  • A intimidação deve ser relevante, com seriedade, possível a realização da ameaça.
  • A coação moral pressupõe a figura do coator, agente humano que exerce o poder de intimidação ou ameaça.
  • A isenção de pena relativa à coação irresistível alcança também terceiro que venha em auxílio ao coato, desde que exista entre ambos relação de parentesco ou especial afeição.
  • Possível a coação moral irresistível putativa.