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Prescrição e decadência
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Prescrição e decadência
(aula 07)
Prescrição: é a perda da pretensão de reparação de um direito reparado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.
Pretensão é o poder de exigir de outrem de forma coercitiva o cumprimento de um dever jurídico originário (a própria prestação) ou secundário (indenização pelo descumprimento da prestação).
Teoria dualista ou binária do Direito Alemão:
Obrigação (dois vínculos):
Pretensão prescrição. Toda vez que você entra com ação para pedir indenização ou execução forçada, é prescrição.
ATENÇÃO: nos dias atuais não se deve falar que prescrição põe fim a ação ou direito de ação, pois este é um direito público, abstrato e indisponível que toda pessoa tem de ter acesso ao poder judiciário. É garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
ATENÇÃO: a prescrição fulmina a responsabilidade civil, nunca o débito.
2.1. Prescrição da Exceção:
Art. 190, CC/02: A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Espécies:
a. Exceção dependente / não autônoma : é aquela baseada em uma pretensão. Pode ser utilizada tanto como forma de defesa como forma de ataque. Ex.: compensação de dívida.
O art. 190 do CC/02, só se aplica às exceções dependentes.
b. (^) Exceção independente / autônoma : é aquela que não está fundamentada em uma pretensão. Não serve como matéria de ataque, mas tão só como matéria de defesa. Ex.: a exceção de pagamento – alegar que a dívida já foi paga. A exceção independente é imprescritível, não se aplica o art. 190 do CC/02.
2.2. Declaração de ofício da prescrição:
Antigamente a prescrição não podia ser declarada de ofício pelo juiz. Com as reformas do CPC, em 2006 foi revogado o art. 194 do CC/02 e alterado o art. 219, §5º do CPC, para dispor que a prescrição deve ser declarada de ofício.
2.3. Renúncia da prescrição:
Em que pese a possibilidade do juiz declarar de ofício a prescrição, doutrina majoritária compreende que a prescrição ainda pode ser renunciada pela parte interessada.
2.3.1. Requisitos para a renúncia:
2.a. Inexistência de prejuízo de terceiros. Ex.: um credor do renunciante. A renúncia nessa hipótese caracteriza uma forma de fraude contra credores;
2.b. O prazo já deve ter sido consumado. Não é admitida renúncia prévia de prescrição. Durante o prazo a renúncia é nula.
ATENÇÃO: a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, por exemplo, pagamento de dívida prescrita.
Como compatibilizar a possibilidade de renúncia com o dever de declarar de oficio do magistrado? Doutrina majoritária defende que antes de declarar de ofício a prescrição o juiz deve intimar o réu para se manifestar e, eventualmente, renunciá-la.
Esta interpretação se deve ao fato de que a doutrina majoritária compreende que a prescrição no direito civil continua sendo matéria de ordem privada.
3.1. Declaração de ofício e renúncia da decadência:
Decadência legal : de acordo com o CC/02 deve ser declarada de ofício pelo juiz e não pode ser renunciada pela parte interessada.
Decadência convencional : de acordo com o CC/02 pode ser renunciada, logo não pode ser declarada de oficio pelo juiz.
3.2. Prazos de decadência:
Os prazos de decadência estão espalhados no CC/02 com exceção dos artigos 205 e 206.
Todo e qualquer prazo existente no CC que não esteja presente no art. 205 e 206 só pode ser prazo de decadência (princípio da operabilidade: o legislador quis facilitar a vida do operador do direito).
Questão: Existe prazo geral de decadência? Art. 179, CC. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear- se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão. A doutrina diverge quanto a existência de um prazo geral de decadência, pois o art. 179, CC tem aplicabilidade restrita às ações anulatórias. Na prova, gabaritar que é uma forma de prazo geral.
Obs.: a Súmula 494 do STF deve ser entendida por superada com a vigência do CC/02. Atualmente o prazo é de apenas 02 anos e tem natureza decadencial (anulação de venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais).
Questão: Prazo de decadência pode ser impedido, suspenso ou interrompido? Em regra, prazo de decadência não pode ser impedido, suspenso ou interrompido, excepcionalmente poderá haver impedimento, suspensão ou interrupção. Ex.: não corre prazo de prescrição nem de decadência contra absolutamente incapazes (art. 208, CC/02).
(aula 08)
É o direito que tem por objetivo regular a transição entre normas jurídicas, e em especial a aplicação da lei nova a fatos pretéritos.
Se o prazo foi reduzido:
Fato (11/01/90). CC/02 (11/01/03).
Reparação de danos (20 anos). (03 anos).
Já transcorreu mais da metade (13 anos), então continua a ser aplicado o prazo de 20 anos.
Fato (11/01/97). CC/02 (11/01/03).
Reparação de danos (20 anos). (03 anos).
Transcorreram 06 anos, nesta hipótese o prazo novo deve ser contado a partir da entrada em vigor do CC/02 (11/01/2003).
Neste sentido, Enunciado 50 do CJF.
Se o prazo foi aumentado:
Fato (11/10/02) (11/01/2003) (11/04/2003) (11/10/03)
Cobrar dívida de restaurante
CC/16 (06 meses). CC/02 (01 ano).
Decorreram 03 meses. O prazo do CC/16 era de 06 meses (iria prescrever em 11/04/03). Se o prazo de prescrição / decadência ainda estava correndo quando o CC/02 entrou em vigor. Nesta hipótese, a diferença de prazo (era de 06 meses, aumentou para 01 ano = 06 meses) deve ser acrescida ao prazo antigo beneficiando o titular da pretensão ou do direito.