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05 - (aula 7, 8) Prescrição e decadência, Notas de aula de Direito Civil

Prescrição e decadência

Tipologia: Notas de aula

2014

Compartilhado em 13/05/2014

biriba-concurseira-11
biriba-concurseira-11 🇧🇷

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Prescrição e decadência
(aula 07)
1. Distinção entre prescrição e decadência:
Prescrição: é a perda da pretensão de reparação de um direito
reparado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.
Pretensão é o poder de exigir de outrem de forma coercitiva o
cumprimento de um dever jurídico originário (a própria prestação) ou
secundário (indenização pelo descumprimento da prestação).
Teoria dualista ou binária do Direito Alemão:
Obrigação (dois vínculos):
Débito: é o dever jurídico de cumprir espontaneamente uma
prestação de dar, fazer ou não fazer. É como se fosse a primeira
parte da obrigação civil.
Responsabilidade civil: é a consequência jurídica e patrimonial do
descumprimento do débito. Segunda parte da obrigação. Ingresso
em juízo para execução forçada ou pedir indenização pelas
perdas e danos.
Pretensão prescrição. Toda vez que você entra com ação para pedir
indenização ou execução forçada, é prescrição.
ATENÇÃO: nos dias atuais não se deve falar que prescrição põe fim a
ação ou direito de ação, pois este é um direito público, abstrato e indisponível
que toda pessoa tem de ter acesso ao poder judiciário. É garantido pelo
princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
2. Prescrição:
Extingue: a pretensão;
Direito: subjetivo patrimonial; em contraposição ao direito subjetivo se
apresenta um dever jurídico (obrigação). Ex.: o credor tem o direito
de cobrar, o devedor tem a obrigação de pagar.
ATENÇÃO: a prescrição fulmina a responsabilidade civil, nunca o débito.
Ações: ações condenatórias (Ex.: reparação de danos e execuções).
Previsão: a prescrição somente está prevista em lei, não pode ser
criada pelas partes.
2.1. Prescrição da Exceção:
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Prescrição e decadência

(aula 07)

  1. Distinção entre prescrição e decadência:

Prescrição: é a perda da pretensão de reparação de um direito reparado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.

Pretensão é o poder de exigir de outrem de forma coercitiva o cumprimento de um dever jurídico originário (a própria prestação) ou secundário (indenização pelo descumprimento da prestação).

Teoria dualista ou binária do Direito Alemão:

Obrigação (dois vínculos):

  • Débito: é o dever jurídico de cumprir espontaneamente uma prestação de dar, fazer ou não fazer. É como se fosse a primeira parte da obrigação civil.
  • Responsabilidade civil: é a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento do débito. Segunda parte da obrigação. Ingresso em juízo para execução forçada ou pedir indenização pelas perdas e danos.

Pretensão prescrição. Toda vez que você entra com ação para pedir indenização ou execução forçada, é prescrição.

ATENÇÃO: nos dias atuais não se deve falar que prescrição põe fim a ação ou direito de ação, pois este é um direito público, abstrato e indisponível que toda pessoa tem de ter acesso ao poder judiciário. É garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

  1. Prescrição:
    • Extingue: a pretensão;
    • Direito: subjetivo patrimonial; em contraposição ao direito subjetivo se apresenta um dever jurídico (obrigação). Ex.: o credor tem o direito de cobrar, o devedor tem a obrigação de pagar.

ATENÇÃO: a prescrição fulmina a responsabilidade civil, nunca o débito.

  • Ações: ações condenatórias (Ex.: reparação de danos e execuções).
  • Previsão: a prescrição somente está prevista em lei, não pode ser criada pelas partes.

2.1. Prescrição da Exceção:

Art. 190, CC/02: A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Espécies:

a. Exceção dependente / não autônoma : é aquela baseada em uma pretensão. Pode ser utilizada tanto como forma de defesa como forma de ataque. Ex.: compensação de dívida.

O art. 190 do CC/02, só se aplica às exceções dependentes.

b. (^) Exceção independente / autônoma : é aquela que não está fundamentada em uma pretensão. Não serve como matéria de ataque, mas tão só como matéria de defesa. Ex.: a exceção de pagamento – alegar que a dívida já foi paga. A exceção independente é imprescritível, não se aplica o art. 190 do CC/02.

2.2. Declaração de ofício da prescrição:

Antigamente a prescrição não podia ser declarada de ofício pelo juiz. Com as reformas do CPC, em 2006 foi revogado o art. 194 do CC/02 e alterado o art. 219, §5º do CPC, para dispor que a prescrição deve ser declarada de ofício.

2.3. Renúncia da prescrição:

Em que pese a possibilidade do juiz declarar de ofício a prescrição, doutrina majoritária compreende que a prescrição ainda pode ser renunciada pela parte interessada.

2.3.1. Requisitos para a renúncia:

2.a. Inexistência de prejuízo de terceiros. Ex.: um credor do renunciante. A renúncia nessa hipótese caracteriza uma forma de fraude contra credores;

2.b. O prazo já deve ter sido consumado. Não é admitida renúncia prévia de prescrição. Durante o prazo a renúncia é nula.

ATENÇÃO: a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, por exemplo, pagamento de dívida prescrita.

Como compatibilizar a possibilidade de renúncia com o dever de declarar de oficio do magistrado? Doutrina majoritária defende que antes de declarar de ofício a prescrição o juiz deve intimar o réu para se manifestar e, eventualmente, renunciá-la.

Esta interpretação se deve ao fato de que a doutrina majoritária compreende que a prescrição no direito civil continua sendo matéria de ordem privada.

  • Direito: potestativo;
  • Ações: constitutivas, positivas ou negativas, por exemplo, anulatórias;
  • Previsão: a decadência está prevista em lei, mas o legislador também admite a criação de novos prazos através da manifestação de vontade unilateral ou bilateral (decadência convencional / contratual). Ex.: prazo de garantia.

3.1. Declaração de ofício e renúncia da decadência:

Decadência legal : de acordo com o CC/02 deve ser declarada de ofício pelo juiz e não pode ser renunciada pela parte interessada.

Decadência convencional : de acordo com o CC/02 pode ser renunciada, logo não pode ser declarada de oficio pelo juiz.

3.2. Prazos de decadência:

Os prazos de decadência estão espalhados no CC/02 com exceção dos artigos 205 e 206.

Todo e qualquer prazo existente no CC que não esteja presente no art. 205 e 206 só pode ser prazo de decadência (princípio da operabilidade: o legislador quis facilitar a vida do operador do direito).

Questão: Existe prazo geral de decadência? Art. 179, CC. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear- se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão. A doutrina diverge quanto a existência de um prazo geral de decadência, pois o art. 179, CC tem aplicabilidade restrita às ações anulatórias. Na prova, gabaritar que é uma forma de prazo geral.

Obs.: a Súmula 494 do STF deve ser entendida por superada com a vigência do CC/02. Atualmente o prazo é de apenas 02 anos e tem natureza decadencial (anulação de venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais).

Questão: Prazo de decadência pode ser impedido, suspenso ou interrompido? Em regra, prazo de decadência não pode ser impedido, suspenso ou interrompido, excepcionalmente poderá haver impedimento, suspensão ou interrupção. Ex.: não corre prazo de prescrição nem de decadência contra absolutamente incapazes (art. 208, CC/02).

(aula 08)

  1. Direito intertemporal (art. 2.028):

É o direito que tem por objetivo regular a transição entre normas jurídicas, e em especial a aplicação da lei nova a fatos pretéritos.

Se o prazo foi reduzido:

  • Se já transcorreu mais da metade do prazo previsto no CC/ continua sendo aplicado o prazo do CC/16. Deve ser analisado na data da entrada em vigor do CC/02: 11/01/2003.

Fato (11/01/90). CC/02 (11/01/03).

Reparação de danos (20 anos). (03 anos).

Já transcorreu mais da metade (13 anos), então continua a ser aplicado o prazo de 20 anos.

  • Se ainda não transcorreu mais da metade do prazo previsto no CC/16 deve ser aplicado o prazo previsto no novo código.

Fato (11/01/97). CC/02 (11/01/03).

Reparação de danos (20 anos). (03 anos).

Transcorreram 06 anos, nesta hipótese o prazo novo deve ser contado a partir da entrada em vigor do CC/02 (11/01/2003).

Neste sentido, Enunciado 50 do CJF.

Se o prazo foi aumentado:

  • Se o prazo de prescrição / decadência já estava consumado quando o CC/02 entrou em vigor, não haverá prorrogação do prazo, pois para a outra parte a prescrição da pretensão ou a caducidade do direito já estavam consumadas (ato jurídico perfeito / direito adquirido).

Fato (11/10/02) (11/01/2003) (11/04/2003) (11/10/03)

Cobrar dívida de restaurante

CC/16 (06 meses). CC/02 (01 ano).

Decorreram 03 meses. O prazo do CC/16 era de 06 meses (iria prescrever em 11/04/03). Se o prazo de prescrição / decadência ainda estava correndo quando o CC/02 entrou em vigor. Nesta hipótese, a diferença de prazo (era de 06 meses, aumentou para 01 ano = 06 meses) deve ser acrescida ao prazo antigo beneficiando o titular da pretensão ou do direito.